TJDFT - 0700337-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/03/2025 02:46
Publicado Ata em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/03/2025 13:28
Homologada a Transação
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19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:53
Juntada de consulta sisbajud
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17/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 213866550.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NUBIA REGINA DE SOUZA ajuizou ação de despejo em desfavor de WELTON RODRIGUES DE MELO, partes qualificadas.
Alega a autora que firmou contrato de locação residencial com a parte ré atinente ao imóvel QN 12B, conjunto 01, lote 25, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71881-629, pelo valor de R$300,00 mensais.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde o mês de agosto de 2023, bem como com pagamento de água e energia.
Afirma que tentou receber os valores de maneira amigável, entretanto, sem êxito, e o réu se recusa a desocupar o imóvel.
Discorre sobre a obrigação do réu de pagar as despesas previstas no contrato de locação.
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e rescisão do contrato de locação e despejo, não pleiteia a cobrança dos débitos em atraso ou vincendos (ID 184687471, fl. 37).
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 185920272, fls. 45/46.
O pedido liminar foi deferido no ID 185920272, fls. 45/46, contudo, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a três aluguéis.
A autora interpôs AGI em face dessa decisão, ao qual foi dado provimento para afastar a exigência da caução (ID 206920339, fls. 185/195).
O réu foi citado em 4/4/2024 (endereço: QN 12B, 25, Conjunto 1, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-629 – ID 192879161, fl. 63).
Contestação no ID 194040313, fls. 64/95.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial e a falta de interesse.
Defende a necessidade de revogação da liminar, uma vez que se baseou em contrato de locação não assinado pelo réu, o qual não concordou com as cláusulas terceira, quarta, quinta, alínea F e sétima.
No mérito, sustenta a nulidade do contrato de locação juntado aos autos.
Afirma que o imóvel não pode ser devolvido da mesma forma que recebeu, tal como consta da cláusula terceira, pois o réu acordou com a autora que ele faria alterações e reformas para instalação de fábrica e depósito dos lanches que o réu vende.
Alega que a cláusula quarta prevê que a locação é destinada à residência, entretanto, não condiz com a necessidade do réu, que usou o imóvel para comercialização de seus lanches.
Sustenta que a cláusula quinta, alínea F e cláusula sexta, também não condizem com a realidade do que foi ajustado entre as partes, pois a autora autorizou o réu a realizar as alterações na estrutura física do imóvel e ser indenizado pelas benfeitorias realizadas ou compensado em aluguéis até a completa quitação.
Afirma que pediu que a autora realizasse a alteração das cláusulas do contrato, entretanto, isso não ocorreu, contrariando a boa-fé.
Assim, sustenta a falsidade do contrato de locação juntado pela autora, e que cabe a ela, quem produziu o documento, comprovar sua autenticidade.
Requer a condenação da ré por litigância de má-fé.
Apresenta reconvenção, na qual sustenta que o imóvel foi locado para fins comerciais, pois o réu utiliza o local como extensão de seu comércio para armazenar sua carretinha e seus produtos de uso.
Diante disso, o réu realizou melhorias no imóvel e praticamente construiu outro ambiente, no que investiu R$50.000,00.
Afirma que ficou estabelecido entre as partes que toda e qualquer melhoria seria aproveitada ou indenizada em caso de possível pedido do imóvel.
Assim, pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento do valor gasto pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$50.000,00.
Alternativamente, requer o abatimento da quantia sobre os valores a serem apurados do possível crédito existente, ou, subsidiariamente, seja o réu mantido no imóvel até a quitação total do investimento.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 195668151, fls. 140/143, que a autora impugna as preliminares aventadas e defende a validade do contrato de locação, sob argumento de que, a despeito de não ter sido assinado pelo réu, houve concordância do réu, o qual realizou os pagamentos mensais.
Sustenta que a validade do contrato foi reconhecida na ação de cobrança ajuizada pela autora (nº 0700341-25).
Alega que o réu sempre se negou a assinar o contrato, mesmo residindo no imóvel da autora, e que sempre agiu com má-fé com a autora.
Contestação à reconvenção no ID 195668152, fls. 144/149, em que, preliminarmente, impugna o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte.
No mérito, defende que o réu não comprovou que as partes entabularam outro ajuste, diverso do que está estabelecido no contrato de locação.
Afirma que o réu/reconvinte não comprovou que a autora/reconvinda deu autorização expressa para a realização de benfeitorias ou que tenha concordado com elas, bem como que o réu/reconvinte não comprovou nenhuma melhoria no imóvel a ser aproveitada ou indenizada.
Impugna as notas juntadas pelo réu/reconvinte aos autos, sob alegação de que não há comprovação do respectivo pagamento.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado (ID 197521566, fl. 152), e o réu requereu a realização de prova oral e pericial (ID 198622930, fls. 153/164).
Decido.
O réu pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a autora/reconvinda impugnou o referido pleito.
Todavia, verifico que o réu não juntou documentos suficientes para análise do pedido e, consequentemente, da respectiva impugnação.
Assim, deixo de analisar, por ora, os pedidos de gratuidade de justiça do réu e sua respectiva impugnação.
O réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a inicial não foi instruída com documentos essenciais, qual seja contrato de locação, o qual é apócrifo e cuja validade o réu não reconhece, uma vez que não condiz com a verdade contratual.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, a autora sustenta que firmou contrato de aluguel com réu, o qual se obrigou ao pagamento de alugueres mensais, todavia, está inadimplente, do que decorre o pedido de despejo do réu e de rescisão do contrato.
A despeito de o contrato de aluguel estar apócrifo, o réu não nega a relação jurídica de locação, mas sim alguns dos termos do contrato.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
Outrossim, o réu aduz a preliminar de falta de interesse, em razão da ausência de pretensão resistida.
Nega que houve tentativa de resolução da questão administrativamente pela autora, alegando que a notificação extrajudicial apresentada pela autora também está apócrifa, logo, não há que se falar em pretensão resistida.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Conforme relatado, a autora afirma que alugou imóvel ao réu, o qual ocupou o local, porém, está inadimplente com os aluguéis, do que decorre o pedido de despejo e rescisão do contrato.
Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora.
Ademais, ausente a prévia cobrança dos aluguéis e pedido de desocupação do imóvel pela autora, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade.
Todavia, no caso em testilha, verifico que a relação processual foi perfectibilizada e apresentada contestação e reconvenção pelo réu.
Embora o réu alegue que não tenha havido pedido de desocupação extrajudicialmente preferiu contestar, em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar a desocupação do imóvel.
Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir da autora, ainda que ausente prévia tentativa de desocupação do imóvel pelo réu e de recebimento do débito extrajudicialmente.
Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito.
Ora, não é razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, após a instrução do feito, sob a justificativa de falta de interesse da autora, quando evidente a resistência oferecida pelo réu.
Assim, repilo a preliminar de falta de interesse.
No entanto, mister seja anulada a decisão liminar de despejo.
Com efeito, a liminar foi concedida baseada em substrato fático inexistente, qual seja, a existência de contrato escrito entre as partes, a teor do disposto no art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
No entanto, o documento de ID 183728255, fls. 13/17, não foi assinado pelo requerido, razão por que importa reconhecer que o ajuste firmado pelas partes o foi verbal.
Não há notícia nos autos de que o réu tenha desocupado o imóvel.
Assim, tendo sido o ajuste verbal, não se afigura possível o despejo liminar, motivo pelo qual anulo a decisão que concedeu a liminar de despejo contra o requerido.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
No que tange ao pleito principal, cuida-se de ação de despejo, na qual a autora sustenta que firmou contrato de locação com réu, para fins residenciais, entretanto, ele está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e se recusa a desocupar o imóvel.
Assim, pleiteia o despejo do réu e a rescisão do contrato de locação.
O réu, de outro lado, afirma que o contrato não foi assinado pelo réu, e que é nulo, pois prevê cláusulas que não condizem com a realidade do que foi acordado entre as partes.
Relata que, em verdade, o imóvel foi locado para fins comerciais, que o réu realizou modificações na estrutura física do imóvel, acerca das quais a autora tinha conhecimento e autorizou, e que tem direito de retenção.
Em réplica, a autora sustenta a validade do contrato nos termos em que foi redigido, bem como que não tinha ciência e não autorizou que o réu realizasse alterações no imóvel.
Quanto ao pleito reconvenção, o réu/reconvinte sustenta que as modificações que realizou no imóvel totalizam a quantia de R$50.000,00, a qual deve ser ressarcida pela autora, seja por indenização ou, alternativamente, por abatimento da quantia sobre os valores a serem apurados do possível crédito existente, ou, subsidiariamente, pela manutenção do réu no imóvel até a quitação total do investimento.
Inconteste nos autos que a relação jurídica de aluguel entre as partes, relativa ao imóvel localizado na QN 12B, conjunto 01, lote 25, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71881-629, e que o réu está inadimplente com os aluguéis.
Indene de dúvidas, também, que o contrato apresentado pela autora não foi assinado pelo réu, e, portanto, não o vincula, tratando-se de avença verbal.
Nessa toada não se há de perquirir sobre a validade das cláusulas impugnadas pelo demandado, porquanto os termos do ajuste entre as partes deverão ser demonstrados por outros meios.
Em consulta o sistema interno, observo que a ação de cobrança de aluguéis (0700341-25.2024.8.07.0017), que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, atualmente em fase de cumprimento de sentença, foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.961,61, atualizada com incidência de juros de mora.
Não houve análise da alegação de nulidade dos termos do contrato, uma vez que o pedido reconvencional não foi conhecido por aquele Juízo.
Outrossim, não houve declaração de validade dos termos do contrato, ao contrário do que argumenta a autora, tanto que o pedido de condenação do réu, naquela ação, ao pagamento de multa contratual e honorários advocatícios, conforme previsto no contrato, foi julgado improcedente por ausência de comprovação de que o réu aceitou seus termos.
Assim, quanto ao pedido principal, fixo como ponto controvertido: 1) os termos do ajuste verbal entre as partes acerca da locação, notadamente quanto à locação para fins comerciais, possibilidade de alteração da estrutura física do imóvel e direito de retenção acerca das benfeitorias e/ou compensação com alugueres; Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à ambas as partes o ônus do ponto controvertido.
Quanto ao pleito reconvencional, fixo como pontos controvertidos: 1) A realização de modificações no imóvel pelo réu/reconvinte, e, em caso afirmativo, se são benfeitorias úteis e/ou necessárias; 2) A ciência e concordância da autora/reconvinda acerca das eventuais modificações.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao réu/reconvinte o ônus da prova dos itens 1) e 2).
O réu/reconvinte pugnou pela produção de prova oral e pericial.
Defiro, pois, a produção de prova oral.
Havendo concordância, designe-se audiência de instrução (1).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Prazo comum de quinze dias.
Quanto ao pedido de realização de perícia de engenharia, observo que a verificação do imóvel por oficial de justiça pode ser medida eficiente para análise de eventuais modificações no imóvel realizadas pelo autor, além de ser medida menos onerosa às partes.
Assim, expeça-se mandado de verificação do imóvel locado (QN 12B, conjunto 01, lote 25, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71881-629), devendo o senhor oficial de justiça indicar, detalhadamente, a situação atual do imóvel, descrevendo eventuais benfeitorias realizadas posteriormente a abril/2021.
A diligência poderá ser acompanhada por ambas as partes.
Sem prejuízo, fica o réu intimado para: 1) recolher as custas processuais relativas ao pleito reconvencional (valor da causa R$50.000,00) ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque, se houver. 2) Juntar documentos que comprovem o gasto total de R$50.000,00 nas ditas melhorias realizadas.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não recebimento da reconvenção.
Após, dê-se vista dos autos à autora.
O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:01:57.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NUBIA REGINA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NUBIA REGINA DE SOUZA propôs DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de WELTON RODRIGUES DE MELO, em 16/01/2024 09:13:09, partes qualificadas.
Alega a autora que firmou contrato de locação com a parte ré atinente ao imóvel QN 12B, conjunto 01, lote 25, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71881-629, pelo valor de R$300,00 mensais.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde o mês de agosto de 2023.
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida e a condenação aos débitos em atraso.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." O contrato juntado no ID 183728255, fls. 11/15, revelam o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, pois se trata de contrato escrito sem garantia.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$900,00).
Prazo de 15 dias.
Após o depósito, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como para, voluntariamente, no prazo acima assinalado, que desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA REGINA DE SOUZA - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR).
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07/02/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a planilha com o valor atualizado do crédito; 2) adequar o valor da causa à soma do valor de doze meses de alugueres com a totalidade do montante cobrado; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
16/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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