TJDFT - 0744424-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ação QUE TEM POR OBJETIVO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES de múltipla escolha DE PROVA DE concurso público.
RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR.
POTENCIAL DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
ART. 2º, § 1º, INC.
I, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a remessa dos autos do processo para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por considerar que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese não se amolda às exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 1.1.
O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência, aduzindo, para tanto, que a hipótese em exame se amolda à vedação prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.513/2009, pois a pretensão formulada pelo autor tem natureza coletiva, notadamente por atingir, em caso de procedência do pedido, de modo indistinto e indivisível, a esfera jurídica de todos os candidatos. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a apreciação e o julgamento das demandas relativas aos interesses das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, cujo valor seja inferior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.1.
O art. 2º, § 1º, da referida lei, em complemento ao caput, relaciona algumas hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
No caso em deslinde é perceptível que a eventual procedência do pedido gerará, ao menos potencialmente, efeitos de natureza coletiva, pois afetará de modo indistinto a situação dos demais candidatos, que podem ser prejudicados ou beneficiados em decorrência da pretendida reclassificação do autor no certame. 3.1.
Dito de outro modo, o provimento jurisdicional requerido tem aptidão para atingir, direta ou indiretamente, a situação jurídica de terceiros não integrantes da demanda originária, o que autoriza o enquadramento do presente caso na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, do aludido diploma legal. 4.
Diante dessas peculiaridades deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). -
05/12/2023 13:56
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:58
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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18/10/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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