TJDFT - 0709989-85.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGNA SALGADO AFONSO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO DA SILVA JÚNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAUANA RODRIGUES DA SILVA GUERRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0709989-85.2021.8.07.0000 DECISÃO 1.
Na emenda à inicial, a 1ª requerente arrolou como testemunha Luis Claudio Felipe (id 31579794).
Na fase de especificação de provas, os requerentes pediram o depoimento pessoal da 1ª e o da ré, bem como acrescentaram ao rol de testemunhas a 2ª autora, Lauana Rodrigues da Silva (id 43559780).
Por sua vez, a ré apresentou na contestação rol com as seguintes testemunhas: Rafael Lemos do Rego, Flávio Assis Rodrigues, Alberto Hallwass e Marcos Correa da Trindade (id 39043771).
No despacho id 54856470, as partes foram intimadas para esclarecer se as testemunhas que arrolaram estiveram presentes na audiência em que teriam ocorrido os fatos alegados, e qual o papel que nela desempenharam.
Em resposta, os requerentes reiteraram a manifestação de id 32816068, referente apenas à testemunha Luis Claudio Felipe (id 55141988).
A requerida destacou a importância da inquirição do Defensor Público, Dr.
Rafael Lemos do Rego, porquanto presente à audiência.
Quanto às demais testemunhas, nada alegou (id 55149899).
Tendo em vista que o nome da testemunha Luis Claudio Felipe não consta da ata de audiência (id 24624163, p. 160-162), oficiei ao Núcleo de Registros e Controle de Acesso (Nurca) deste Tribunal para informar: 1- se Luis Claudio Felipe, CPF *85.***.*79-34, registrou acesso no Fórum de Santa Maria no dia 03/03/2020 e, caso positivo, se declinou para qual unidade judiciária estaria se dirigindo; 2- caso não tenha nenhum registro, se é possível ingressar nas dependências daquele Fórum, sem prévia identificação (id 57020405).
O Nurca prestou as seguintes informações (id 57703663): (...) Em atenção ao Ofício 387/2024 - 2ª Câmara Cível, este NURCA informa que o Senhor Luis Claudio Felipe, CPF 385.177.791- 34, não registrou qualquer acesso no Fórum de Santa Maria no dia 03/03/2020.
Complementarmente, caso a informação seja de alguma utilidade, reportamos o registro desta pessoa neste mesmo Fórum apenas nos dias 24/01/2019, 09/05/2019 e 11/06/2019.
Por fim, informamos não ser possível ingressar nas dependências daquele Fórum sem prévia identificação, ainda que na condição de prestador de serviço junto a eventual contratada da Administração. (...) Intimadas as partes (id 57779144), a requerida impugnou a testemunha Luis Claudio Felipe.
Os requerentes quedaram-se inertes (ids 58273387, 58273435, 58273493 e 58273818). 2.
A parte não tem o poder de provocar o próprio depoimento pessoal, como pretende a primeira requerente, mas, sim, o da outra parte, como claramente dispõe o CPC 385, dispositivo que, no entanto, faculta ao Juiz ordená-lo ex officio.
Por outro lado, a 2ª requerente, arrolada pelo polo ativo como testemunha, está duplamente impedida de depor nessa qualidade, pois, além de filha da 1ª, é parte na causa (CPC 447, § 2º, I e II).
Acrescento que não esteve presente à audiência realizado nos autos do inventário.
Quanto a Luís Cláudio Felipe, ao contrário do que afirmaram, por duas vezes, os requerentes, sequer esteve no fórum na data em que teriam ocorrido os fatos alegados.
Não houve justificativa plausível para sua inserção no rol de testemunhas.
Quanto às quatro testemunhas arroladas pelo requerido, apenas Rafael Lemos do Rego participou da audiência, como Defensor Público da ora requerida, achando-se, assim, impedido de depor (CPC 447, § 2º, III).
As demais referem-se à demanda de reconhecimento de união estável, estranha à presente rescisória.
Não há motivo para a excepcionalidade de que trata o 447, §§ 4º e 5º. 3.
Pelas razões expostas, indefiro a inquirição das pessoas que foram arroladas, por ambas as partes, como testemunhas Defiro o depoimento pessoal da requerida, pedido pela parte autora e, ex officio (CPC 835, in fine), em homenagem à bilateralidade, o da requerente Maria Francisca da Silva.
Thema probandum: 1ª parte, do 2º parágrafo, do item 2 da decisão sob o id 33684636, à qual se reporta o despacho sob id54856470.
Portanto a instrução cinge-se exclusivamente ao que se alega ter ocorrido na audiência do processo de inventário (0704247-76.2017.8.07.0014 – 2ª Vara Cível, de Família e de Órfão e Sucessões de Santa Maria).
Em consulta ao sistema administrativo do Tribunal, verifica-se que, atualmente, o MM.
Juiz que presidiu a audiência que homologou o acordo no aludido inventário, realizada no dia 03/03/20 (id 24624163, p. 160-162), assumiu a titularidade de outra unidade judiciária o que permite a delegação prevista no CPC 972 ao Magistrado hoje em exercício naquele Juízo.
Fixo o prazo de três meses para o depoimento pessoal da 1ª requerente e da requerida.
Encaminhem-se os autos à egrégia 2ª Vara Cível, de Família e de Órfão e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Brasília, 30/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO DA SILVA JÚNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUANA RODRIGUES DA SILVA GUERRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0709989-85.2021.8.07.0000 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA, LAUANA RODRIGUES DA SILVA GUERRA, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE PAULO DA SILVA JÚNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LAUANA RODRIGUES DA SILVA GUERRA REU: MAGNA SALGADO AFONSO DESPACHO Colhe-se da inicial que o suposto vício rescisório teria ocorrido na audiência em que foi homologado o acordo no Inventário 0704247-76.2017.8.07.0014, realizada no dia 03/03/20 (id 24624163, p. 160-162).
Esclareçam as partes se as testemunhas que arrolaram estiveram presentes nessa audiência durante os fatos alegados, e qual o papel que nela desempenharam.
Caso não tenham assistido ao ato justifiquem a pretensão de inquiri-las, cabendo enfatizar que o thema probandum restringe-se ao que foi delimitado no id 33684636, com a correção de erro material efetuada no id 42881337.
Após cls.
I Brasília, 10/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
10/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/07/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:34
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/06/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/04/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/02/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
24/01/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/10/2022 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:00
Outras Decisões
-
13/09/2022 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/09/2022 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/07/2022 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2022 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:19
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/06/2022 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LAUANA RODRIGUES DA SILVA GUERRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:14
Outras Decisões
-
12/05/2022 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/05/2022 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/04/2022 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/03/2022 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/02/2022 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/12/2021 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/08/2021 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:22
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:23
Indefiro
-
29/07/2021 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:16
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
07/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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