TJDFT - 0700253-90.2024.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:33
Mandado devolvido redistribuido
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06/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:53
Indeferido o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 23:05:20 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
10/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME Endereço: Rodovia 060, KM 18, Chácara 01, Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Ponte Alta Norte (Gama), Brasília-DF, CEP 72426-000 Valor da causa: R$ 136.371,08 Ao CJU: 1.
Na hipótese de a diligência mostrar-se infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:44
Deferido o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, às 13:57:47.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:00
Indeferido o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 192242586.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JFZ7944 e JET7465, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 10:33:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-28 Parte ré: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-01 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME Endereço: SOF Sul Quadra 11 Conjunto B, 75, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-257 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 136.371,08 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 136.371,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184016327 Petição Inicial Petição Inicial 24011817020776400000168512356 184016331 01 - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24011817020842500000168512360 184016333 02 - Contrato social Autora Contrato social 24011817020891900000168512362 184016336 03 - Certidão simplificada Autora Documento de Comprovação 24011817020931800000168512365 184019881 04 - Regularidade CNPJ Autora Documento de Comprovação 24011817020992300000168515257 184019884 05 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24011817021044400000168515260 184019887 06 - Contrato Social Gelo Brasil Contrato social 24011817021089700000168515262 184019890 07 - Regularidade CNPJ Ré Documento de Comprovação 24011817021164200000168515265 184019894 08 - Protestos Gelo Brasil Documento de Comprovação 24011817021226700000168515268 184021997 09 - 2 Ofício de Protestos do Guará Documento de Comprovação 24011817021280200000168515271 184021999 10 - 3 Ofício de Notas e Protestos de Brasília Documento de Comprovação 24011817021346900000168515273 184022000 11 - 5 Ofício de Notas e Protestos do Guará Documento de Comprovação 24011817021396100000168515274 184022002 12 - PROTESTO Nº 165643 Documento de Comprovação 24011817021440700000168515276 184022004 13 - PROTESTOS 165639, 165640,165641 e 165642 Documento de Comprovação 24011817021524300000168515277 184022007 14 - PROTESTO - 483039 e 483040 Documento de Comprovação 24011817021612100000168515279 184022010 15 - PROTESTO 165580 Documento de Comprovação 24011817021672100000168515282 184022012 16 - PROTESTO 166454 Documento de Comprovação 24011817021719500000168515284 184022013 17 - PROTESTO 166458 Documento de Comprovação 24011817021772100000168515285 184022022 18 - PROTESTOS 483063 e 483571 Documento de Comprovação 24011817021867000000168517444 184022026 19 - PROTESTOS 166461 e 4833575 Documento de Comprovação 24011817021938900000168517448 184022029 20 - PROTESTOS 166455 e 483569 Documento de Comprovação 24011817022022300000168517451 184022031 21 - PROTESTOS 483045, 483044, 167937 e 166457 Documento de Comprovação 24011817022095700000168517453 184022036 22 - PROTESTOS 483046, 483047,166459 e 483574 Documento de Comprovação 24011817022175300000168517458 184022038 23 - PROTESTOS 167938, 177544 e 166460 Documento de Comprovação 24011817022240000000168517460 184022039 24 - PROTESTOS 483048, 483049, 483283 e 167939 Documento de Comprovação 24011817022327700000168517461 184022043 25 - PROTESTOS 165082, 165081, 483282, 177540 e 483568 Documento de Comprovação 24011817022388800000168517464 184022044 26 - PROTESTOS 165083, 177541, 166456 E 483570 Documento de Comprovação 24011817022449500000168517465 184023645 27 - PROTESTOS 166463, 483579,177550 e 177551 Documento de Comprovação 24011817022507100000168517466 184023646 28 - PROTESTOS 177542, 177543, 483573 e 165581 Documento de Comprovação 24011817022622000000168517467 184023647 29 - PROTESTOS 483043, 483281, 177539 e 483566 Documento de Comprovação 24011817022707300000168517468 184023649 30 - PROTESTOS 483050, 483284, 177547, 177549 e 483576 Documento de Comprovação 24011817022778700000168517470 184023651 31 - PROTESTOS 483052, 483051,483285, 167941 e 177549 Documento de Comprovação 24011817022852800000168517472 184023672 32 - PROTESTOS 484397, 484396, 483578 e 165583 Documento de Comprovação 24011817022982100000168518693 184023673 33 - GELO BRASIL PROTESTO Nº165644 Documento de Comprovação 24011817023050700000168518694 184350341 Decisão Decisão 24012311120272300000168811800 184350341 Decisão Decisão 24012311120272300000168811800 184601636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502483001500000169032727 186170417 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020812072902600000170420770 186170418 GELO BRASIL Execução Petição 24020812073060100000170420771 186170419 Atualização monetária Documento de Comprovação 24020812073158100000170420772 188211178 Decisão Decisão 24022909360859700000172228537 188211178 Decisão Decisão 24022909360859700000172228537 188213630 Petição Petição 24022910062141100000172230796 188537048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030202554365900000172517489 190125043 Decisão Decisão 24031514362041300000173577459 190125043 Decisão Decisão 24031514362041300000173577459 190414853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903144644900000174183444 190503230 Decisão Decisão 24032220151700500000174267438 190503230 Decisão Decisão 24032220151700500000174267438 191244071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603230279400000174920557 191441793 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032718500765200000175098809 191441794 Documento de identificação sócio gerente Documento de Identificação 24032718500813500000175098810 -
05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identidade do signatário da procuração ID 184019884; e b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 13:22:02.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700253-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇAO EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de execução contra devedor solvente, com vistas à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte exequente está sediada em Santa Maria, Lote 01, Conjunto 10, Trecho 1, Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek, integrante da Região Administrativa XIII (RA XIII), pertencente à Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte executada está sediada no Setor de Oficinas Sul (SOF Sul) Quadra 11, Conjunto B, Lotes 05/08, loja 75, zona industrial.
Por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação à praça de pagamento, verifico que foi indicada expressamente a de Brasília (ID: 184022007, ID: 184022010, ID: 184022012, ID: 184022013, ID: 184022022).
Portanto, nenhuma das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar indicado em relação à situação de bens penhoráveis.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que, por via de regra, o art. 781, do CPC/2015, estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos (inciso I); tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles (inciso II); sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente (inciso III); havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente (inciso IV); e a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (inciso V).
Tratam-se de regras de caráter especial em relação àquelas de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53) quanto aos critérios gerais para definição da competência.
Muito embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O enunciado n. 33 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379) exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (VETECA) da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 12 de março de 2024 18:31:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Declarada incompetência
-
12/03/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 21:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/03/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700253-90.2024.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA REU: GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 186170417.
Cuida-se, originalmente, de ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ajuizada por EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em desfavor de GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos.
Contudo, por petição de emenda à inicial de ID. 186170417, a parte autora converteu o feito em ação de execução de título extrajudicial.
Constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Guará.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:36
Declarada incompetência
-
15/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora pede que a parte ré efetue o depósito elisivo como forma de evitar a decretação da falência, cabe à parte autora apresentar o valor atualizado do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Deverá, ainda, apresentar os instrumentos de protesto para fim falimentar dos títulos de crédito que lastreiam seu pedido (conforme artigo 94, § 3º, da LREF).
Por fim, informe se algum dos títulos que lastreiam a presente ação foram ou são executados em ação judicial.
Em caso positivo, necessária a comprovação da desistência ou, ao menos da suspensão, da respectiva ação.
Emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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