TJDFT - 0700097-05.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-87, Processo nº: 0700097-05.2024.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 27/05/2024 Administrador(a) Judicial: PATRICK NORONHA MAIA, OAB/DF 40.219.
Endereço: SHN, Q.2.
Bloco F, Sala 524 Ed.
Executive Office Tower Asa Norte – CEP 70.702-906 Telefone: (61) 99892-3890 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 243520699): Créditos extraconcursais (arts. 67 e 84 da Lei 11.101/05) VALOR CREDOR CPF-CNPJ ENDEREÇO PROCESSO NATUREZA R$ 3.495,22 SIMONE JOSE DE SOUZA CHACHA *03.***.*89-00 RUA 6 CHACARA 267, Cs 19 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CEP: 72006-565 0000441-76.2020.5.10.0001 trabalhista R$ 1.403,74 ZILENE DE SOUSA ARAUJO *82.***.*30-49 QNL 11 CONJUNTO D, 10 , Casa TAGUATINGA NORTE 0001156-55.2019.5.10.0001 trabalhista R$ 12.000,00 RAYANNE DIAS GOIS *56.***.*18-46 QR 404 CONJUNTO 5, CASA 23 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-106 0000734-65.2019.5.10.0103 trabalhista R$ 24.172,87 CRISTINA XAVIER CARDOSO *24.***.*94-72 QR 325 CONJUNTO 4, Casa 22 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72309-804 0000295-92.2021.5.10.0003 trabalhista R$ 45.681,57 NAYARA ROCHA PADILHA SETTE *03.***.*77-90 SETOR SAGOCA , 407 , Lotes N. 24, Residencial Itamaraty, Bloco A, Apto. 401 TAGUATINGA N 0000936-45.2019.5.10.0005 trabalhista R$ 11.144,08 IGOR HENRIQUE GONCALVES *53.***.*64-25 QUADRA 205 CONJUNTO 11, 14 RECANTO DAS EMAS, CEP: 72610-511 0000787-12.2020.5.10.0006 trabalhista R$ 4.492,01 RAILTON CESAR SILVA *12.***.*32-91 QUADRA 108 CONJUNTO 4, Lote 21 RECANTO DAS EMAS, CEP: 72601-405 0000563-71.2020.5.10.0007 trabalhista R$ 10.000,00 NATALI APARECIDA SCHOMMER GALL *39.***.*36-06 RUA ALFREDO BARROSO , 08 , Apartamento 201 CENTRO - CATAGUASES - MG - CEP: 36770- 0000563-71.2020.5.10.0007 trabalhista R$ 22.417,06 DONALD FELIPE PAIVA MAGALHAES *96.***.*90-63 QNM 8 CONJUNTO L, 16 , CASA 16 CEILANDIA NORTE, CEP: 72210-09 0000057-33.2022.5.10.0102 trabalhista R$ 16.887,35 GESICA SANTOS PEREIRA *44.***.*25-35 QR 408 CONJUNTO 16, 07 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-318 0000706-57.2020.5.10.0008 trabalhista R$ 17.961,49 ROSANGELA CLARA DE SOUZA MENDE *17.***.*57-34 QR 406 CONJUNTO 1, Casa 04 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-201 0000593-43.2019.5.10.0104 trabalhista R$ 4.393,37 MARCELO MATA PUJALS CARVALHO B *14.***.*94-71 QR 303 CONJUNTO 13, 17, Casa SAMAMBAIA SUL, CEP: 72305-114 0000891-52.2021.5.10.0011 trabalhista R$ 16.679,99 JOAO PAULO MARTINS LOPES *45.***.*83-03 QUADRA 4 CONJUNTO 4, 25 , GUARÁ SETOR NORTE (VILA ESTRUTURAL), CEP: 71258-370 0000037-58.2021.5.10.0011 trabalhista R$ 4.675,61 LUCAS LOPES DE AGUIAR *39.***.*72-78 QUADRA 4 CHACARA 68, 106 , Cond.
Park Ville YPIRANGA - VALPARAISO DE GOIAS - GO - CE 0000416-61.2019.5.10.0013 trabalhista R$ 13.624,93 RACHEL CRISTIANE PEREIRA DOS SANT *05.***.*58-98 RUA 1 CHACARA 98, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CEP: 72002-415 0000807-73.2020.5.10.0015 trabalhista R$ 42.000,00 VALERIA VALDINELIA ALVES DA SILVA *92.***.*94-04 QSD 51, C. 01 , Lote 03 TAGUATINGA SUL, CEP: 72020-510 0000660-08.2019.5.10.0104 trabalhista R$ 16.513,08 CINTYA FERNANDA ARAUJO MEDRAD *31.***.*25-70 QNM 36 CONJUNTO U, 41 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), CEP: 72145-621 0000793-49.2021.5.10.0017 trabalhista R$ 45.043,67 JULIANA VAZ GUEDES *35.***.*82-27 QUADRA 301 CONJUNTO 1, SAMAMBAIA SUL, CEP: 72300-531 0000428-89.2021.5.10.0018 trabalhista R$ 21.488,42 ELAINE CORDEIRO DA SILVA *61.***.*36-63 QR 408 CONJUNTO 12, Casa 13 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-313 0000081-81.2020.5.10.0021 trabalhista R$ 4.016,63 MATEUS LIMA DE OLIVEIRA JULIO *51.***.*63-56 QNP 28 CONJUNTO J, 27 , casa CEILANDIA SUL, CEP: 72235-810 0000060-71.2021.5.10.0021 trabalhista R$ 27.191,50 VIVIAN DE SOUSA MARANHAO QUIXA *98.***.*60-82 QR 304 CONJUNTO T casa, 17 SANTA MARIA, CEP: 72504-520 0000092-63.2022.5.10.0111 trabalhista R$ 6.547,72 HILDENICE ALVES DOS SANTOS *22.***.*89-04 QN 23 CONJUNTO 2, 101 , Ap.
RIACHO FUNDO II, CEP: 71881-792 0000359-70.2019.5.10.0101 trabalhista R$ 4.016,63 MATEUS LIMA DE OLIVEIRA JULIO *51.***.*63-56 QNP 28 CONJUNTO J, 27 , casa CEILANDIA SUL, CEP: 72235-810 0060-71.2021.5.10.0021 trabalhista R$ 31.419,60 SIMONE RIBEIRO SANTOS CERQUEIRA *25.***.*20-53 QR 114 CONJ 01 CASA, 10 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72301-601 0000852-42.2022.5.10.0101 trabalhista R$ 15.062,92 SERENA SILVA DE SOUZA PIMENTEL *18.***.*01-05 QR 414 CONJ 05 CASA, 30 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72320-205 0000849-84.2022.5.10.0102 trabalhista R$ 51.211,30 MARIA SELMA DURAES ESTRELA *05.***.*97-15 QNM 19 CONJUNTO M, CASA 05, LOTE 16 CEILANDIA SUL, CEP: 72215-203 0000866-23.2022.5.10.0102 trabalhista R$ 136.960,44 RAURISSON SILVA NUNES *54.***.*25-08 QR 406 CONJUNTO 16, Lote 1, apt 101 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-21 0000142-19.2022.5.10.0102 trabalhista R$ 773,30 PATRICIA ROSSETTO *00.***.*56-11 QR 101 CONJUNTO 03 LOTES 03 20, 3 20, TORRE 2 AP 1104 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72300-5 0000878-34.2022.5.10.0103 trabalhista R$ 73.281,47 RICARDO ALEXANDRE GODINHO *69.***.*20-72 QUADRA QR 406, 17 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-200 0001303-27.2023.5.10.0103 trabalhista R$ 16.732,00 MARCELO JUNIO XAVIER REIS *52.***.*11-71 QUADRA 203, LOTE 09, APTO 501-B CONDOMINO RESIDENCIAL SOLAR DAS ARAUCARIA SUL 0000878-31.2022.5.10.0104 trabalhista R$ 37.325,10 SABRINA COSTA MARTINIANO DA SIL *28.***.*15-24 QNO 5 CONJUNTO F, CASA 38 A, SETOR O CEILANDIA NORTE, CEP: 72251-006 0000267-83.2019.5.10.0104 trabalhista R$ 33.684,61 LUDIMILA SILVA DE SOUZA ALMEIDA *08.***.*80-51 QN 412, CONJUNTO F, LOTE 02, APTO. 203 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72320-540 0000872-24.2022.5.10.0104 trabalhista R$ 34.531,24 LUCIANE MACIEL DE SOUSA *24.***.*50-49 QR 203 CONJUNTO 8, CASA 22 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72341-108 0000871-39.2022.5.10.0104 trabalhista R$ 71.150,19 DEUSALINA MARIA DE PAIVA DA SILV *79.***.*90-97 QR, 512 , CONJ 02 CASA 16 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72302-802 0000851-45.2022.5.10.0105 trabalhista R$ 5.847,74 ANA CAROLINA FONSECA MUNIZ *14.***.*67-37 QN 104 CONJUNTO 1, 403, lote 01, bloco 01, ap 403 - Samambaia Sul 72302-051 00001176-25.2019.5.10.0105 trabalhista R$ 36.151,08 HELEN DAUSE DE AZEVEDO PEREIRA *12.***.*80-68 QR 409, CJ 6, CASA 29, SAMAMBAIA NORTE CEP72321-106 000861-89.2022.5.10.0105 trabalhista R$ 919.977,93 SUBTOTAL Créditos tributários R$ 91.084,16 UNIÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RESTITUIVEIS (ART. 84, I-C) EXTRACONCURSAL R$ 69.100,89 UNIÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONCURSAIS (ART. 83, III) CONCURSAL R$ 24.665,50 UNIÃO MULTAS CONCURSAIS (ART. 83, VII) CONCURSAL R$ 949,95 UNIÃO JUROS POSTERIORES À FALÊNCIA ACESSÓRIO R$ 185.800,50 UNIÃO SUBTOTAL R$ 1.105.778,43 UNIÃO VALOR TOTAL -
08/08/2025 17:06
Expedição de Edital.
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1.
Assim, intimo o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a relação de credores retificada, com a devida descrição e identificação dos créditos tributários e dos respectivos credores, em cumprimento integral à determinação anteriormente expedida, sob pena de destituição. 2.
Apresentada a relação de credores retificada, publique-se. 3.
Após o transcurso do prazo do edital, certifique-se se foram ajuizadas impugnações/habilitações de crédito. 4.
Vista às Fazendas Públicas e ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:04
Outras decisões
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02/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700097-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: (MASSA FALIDE DE) INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME RÉU MASSA FALIDA DE: (MASSA FALIDE DE) INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que o Quadro Geral e Credores anexado à ID 233787416 não especifica os créditos tributários, que encontram-se listados sem descrição e sem identificação de quais são os credores tributários dos respectivos créditos.
De ordem, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da segunda relação de credores anexada à ID 233787416, tendo em vista que não consta a descrição dos débitos tributários.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:12:02.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
16/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de (MASSA FALIDE DE) INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de (MASSA FALIDE DE) INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência. 1.
Publique-se a segunda relação de credores de ID. 217372890. 2.
Após o transcurso do prazo do edital, certifique-se se foram ajuizadas impugnações/habilitações de crédito. 3.
Vista às Fazendas Públicas e ao Ministério Público. 4.
Quanto ao mais, tendo em vista o pedido de adoção do rito da falência frustrada pela Sindicatura, em face da inexistência de bens, intimem-se, por edital, os interessados para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 114-A da LF.
Deve constar do expediente que um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei (art. 114-A, §1º, LF). 5.
Decorrido o prazo previsto do edital sem manifestação dos interessados, intime-se o administrador judicial para prestar contas e apresentar o seu relatório final. 6.
Após, vista ao Ministério Público. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos para o encerramento da falência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
S -
10/01/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 18:27
Expedição de Edital.
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10/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:11
Outras decisões
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13/11/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência.
Intimo o administrador judicial para cumprir a cota ministerial de ID. 211033985, devendo: (i) apresentar o relatório circunstanciado previsto na a Lei 11.101, de 2005 (art. 22, inc.
III, “e”); (ii) apresentar o plano detalhado de realização de ativo, também previsto na Lei 11.101, de 2005 (art. 99, § 3º); (iii) pronunciar-se a respeito das petições apresentadas (id 201443526 e 206260584); (iv) requerer o que for a bem de direito da MASSA FALIDA.
Sem prejuízo, deverá apresentar a segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
19/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:40
Juntada de carta
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06/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:50
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-87, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0700097-05.2024.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 27/05/2024 Administrador(a) Judicial: PATRICK NORONHA MAIA, OAB/DF 40.219 Endereço: SHN, Q.2.
Bloco F, Sala 524 Ed.
Executive Office Tower Asa Norte – CEP 70.702-906 Telefone: (61) 99892-3890 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0700097-05.2024.8.07.0015, por sentença proferida em 27/05/2024, ID 198070357, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME (CNPJ: 26.***.***/0001-87).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/9, Bloco 5, 1º andar, sala 1.50, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 .
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:27:54.
Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID: 198070357 "SENTENÇA INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI – ME ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE).
A inicial e posteriores emendas vieram acompanhadas dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 197419344.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor".
A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 196764248).
Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária".
No caso em apreço, a parte autora declarou em sua petição inicial que, iniciou suas atividades em 01/09/2010 no ramo de Educação superior – graduação e pós-graduação.
Alega que teve perda de mercado e declínio no faturamento e que os esforços para adaptar-se e reverter a situação, infelizmente, não surtiram o efeito desejado, culminando em paralisação das atividades que já perdura por mais de quatro anos, acompanhada por cenário de endividamento excessivo.
Na busca por solução para a crise de liquidez, fez operações de desconto de duplicatas junto a instituições bancárias.
Contudo, as elevadas taxas de juros aplicadas resultaram em déficit de caixa severo e imprevisto.
Diante da incapacidade de restaurar a estabilidade financeira necessária para honrar compromissos com fornecedores e demais credores, resta como única opção viável a dolorosa decisão de solicitar a declaração de falência da empresa.
Esta medida, embora lamentável, é imprescindível para lidar com a insustentabilidade financeira presente.
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI – ME, com sede na QUADRA QN 406 AREA ESPECIAL 01 - BAIRRO SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) CEP 72318-567 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-87, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 196764248.
Consigno que a empresa autora tem por objeto PRESTACAO DE SERVICOS DE CRECHE, PRE ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO.
O titular da empresa e administrador é o Sr.
WILSON FERREIRA GOMES, CPF: *62.***.*85-15.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 11/01/2024, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial MAYCKY FERNANDO ZENI, OAB/SC 15627.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a relação de ID. 191388726; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-87) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA".
Primeira Relação de Credores - ID: 191388726 VALOR / CREDOR / CPF-CNPJ / ENDEREÇO /PROCESSO / NATUREZA R$ 3.495,22/SIMONE JOSE DE SOUZA CHACHA/*03.***.*89-00/RUA 6 CHACARA 267, Cs 19 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CEP: 72006-565/0000441-76.2020.5.10.0001/trabalhista R$ 1.403,74/ZILENE DE SOUSA ARAUJO/*82.***.*30-49/QNL 11 CONJUNTO D, 10 , Casa TAGUATINGA NORTE/0001156-55.2019.5.10.0001/trabalhista R$ 12.000,00/RAYANNE DIAS GOIS/*56.***.*18-46/QR 404 CONJUNTO 5, CASA 23 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-106/0000734-65.2019.5.10.0103/trabalhista R$ 24.172,87/CRISTINA XAVIER CARDOSO/*24.***.*94-72/QR 325 CONJUNTO 4, Casa 22 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72309-804/0000295-92.2021.5.10.0003/trabalhista R$ 45.681,57/NAYARA ROCHA PADILHA SETTE/*03.***.*77-90/SETOR SAGOCA , 407 , Lotes N. 24, Residencial Itamaraty, Bloco A, Apto. 401 TAGUATINGA NORTE, CEP: 72145-760/0000936-45.2019.5.10.0005/trabalhista R$ 11.144,08/IGOR HENRIQUE GONCALVES/*53.***.*64-25/QUADRA 205 CONJUNTO 11, 14 RECANTO DAS EMAS,CEP: 72610-511/0000787-12.2020.5.10.0006/trabalhista R$ 4.492,01/RAILTON CESAR SILVA/*12.***.*32-91/QUADRA 108 CONJUNTO 4, Lote 21 RECANTO DAS EMAS, CEP: 72601-405/0000563-71.2020.5.10.0007/trabalhista R$ 10.000,00/NATALI APARECIDA SCHOMMER GALLAS AZEVEDO/*39.***.*36-06/RUA ALFREDO BARROSO , 08 , Apartamento 201 CENTRO - CATAGUASES - MG - CEP: 36770-052/ 0000563-71.2020.5.10.0007/trabalhista R$ 22.417,06/DONALD FELIPE PAIVA MAGALHAES/*96.***.*90-63/QNM 8 CONJUNTO L, 16 , CASA 16 CEILANDIA NORTE, CEP: 72210-09/0000057-33.2022.5.10.0102/trabalhista R$ 16.887,35/GESICA SANTOS PEREIRA/*44.***.*25-35/QR 408 CONJUNTO 16, 07 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-318/0000706-57.2020.5.10.0008/trabalhista R$ 17.961,49/ROSANGELA CLARA DE SOUZA MENDES/*17.***.*57-34/QR 406 CONJUNTO 1, Casa 04 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-201/0000593-43.2019.5.10.0104/trabalhista R$ 4.393,37/MARCELO MATA PUJALS CARVALHO BARBOSA/*14.***.*94-71/QR 303 CONJUNTO 13, 17, Casa SAMAMBAIA SUL, CEP: 72305-114/0000891-52.2021.5.10.0011/trabalhista R$ 16.679,99/JOAO PAULO MARTINS LOPES/*45.***.*83-03/QUADRA 4 CONJUNTO 4, 25 , GUARÁ SETOR NORTE (VILA ESTRUTURAL), CEP: 71258-370/0000037-58.2021.5.10.0011/ trabalhista R$ 4.675,61/LUCAS LOPES DE AGUIAR/*39.***.*72-78/QUADRA 4 CHACARA 68, 106 , Cond.
Park Ville YPIRANGA - VALPARAISO DE GOIAS - GO - CEP: 72879-345/0000416-61.2019.5.10.0013/trabalhista R$ 13.624,93/RACHEL CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS/*05.***.*58-98/RUA 1 CHACARA 98, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CEP: 72002-415/0000807-73.2020.5.10.0015/ trabalhista R$ 42.000,00/valeria valdinelia alves da silva ferreira/*92.***.*94-04/QSD 51, C. 01 , Lote 03 TAGUATINGA SUL, CEP: 72020-510/0000660-08.2019.5.10.0104/trabalhista R$ 16.513,08/cintya fernanda araujo medrado/*31.***.*25-70/QNM 36 CONJUNTO U, 41 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA),CEP: 72145-621/0000793-49.2021.5.10.0017/trabalhista R$ 45.043,67/juliana vaz guedes/*35.***.*82-27/QUADRA 301 CONJUNTO 1, SAMAMBAIA SUL, CEP: 72300-531/0000428-89.2021.5.10.0018/trabalhista R$ 21.488,42/ELAINE CORDEIRO DA SILVA/*61.***.*36-63/QR 408 CONJUNTO 12, Casa 13 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-313/0000081-81.2020.5.10.0021/trabalhista R$ 4.016,63/mateus lima de oliveira julio/*51.***.*63-56 QNP 28 CONJUNTO J, 27 , casa CEILANDIA SUL, CEP: 72235-810/0000060-71.2021.5.10.0021/trabalhista R$ 27.191,50/vivian de sousa maranhao quixaba/*98.***.*60-82/QR 304 CONJUNTO T casa, 17 SANTA MARIA, CEP: 72504-520/0000092-63.2022.5.10.0111/trabalhista R$ 6.547,72/hildenice alves dos santos/*22.***.*89-04/QN 23 CONJUNTO 2, 101 , Ap.
RIACHO FUNDO II, CEP: 71881-792/0000359-70.2019.5.10.0101/trabalhista R$ 4.016,63/mateus lima de oliveira julio/*51.***.*63-56/QNP 28 CONJUNTO J, 27 , casa CEILANDIA SUL, CEP: 72235-810/0000060-71.2021.5.10.0021/trabalhista R$ 31.419,60/simone ribeiro santos cerqueira/*25.***.*20-53/QR 114 CONJ 01 CASA, 10 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72301-601/0000852-42.2022.5.10.0101/trabalhista R$15062,92/serena silva de souza pimentel/*18.***.*01-05/QR 414 CONJ 05 CASA, 30 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72320-205/0000849-84.2022.5.10.0102/trabalhista R$ 51.211,30/maria selma duraes estrela/*05.***.*97-15/QNM 19 CONJUNTO M, CASA 05 , LOTE 16 CEILANDIA SUL, CEP: 72215-203/0000866-23.2022.5.10.0102/trabalhista R$ 136.960,44/raurisson silva nunes/*54.***.*25-08/QR 406 CONJUNTO 16, Lote 1, apt 101 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-21/0000142-19.2022.5.10.0102/trabalhista R$ 773,30/patricia rossetto/*00.***.*56-11/QR 101 CONJUNTO 03 LOTES 03 20, 3 20 , TORRE 2 AP 1104 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72300-505/0000878-34.2022.5.10.0103/trabalhista R$ 73.281,47/ricardo alexandre godinho/*69.***.*20-72/QUADRA QR 406, 17 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72318-200/0001303-27.2023.5.10.0103/trabalhista R$ 16.732,00/marcelo junio xavier reis/*52.***.*11-71/QUADRA 203, LOTE 09, APTO 501-B CONDOMINO RESIDENCIAL SOLAR DAS ARAUCARIA SUL (AGUAS CLARAS), CEP: 71939-360/ 0000878-31.2022.5.10.0104/trabalhista R$ 37.325,10/sabrina costa martiniano da silva/*28.***.*15-24/QNO 5 CONJUNTO F, CASA 38 A, SETOR O CEILANDIA NORTE, CEP: 72251-006/0000267-83.2019.5.10.0104/trabalhista R$ 33.684,61/ludimila silva de souza almeida/*08.***.*80-51/QN 412, CONJUNTO F, LOTE 02, APTO. 203 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72320-540/0000872-24.2022.5.10.0104/trabalhista R$ 34.531,24/luciane maciel de sousa/*24.***.*50-49/QR 203 CONJUNTO 8, CASA 22 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72341-108/0000871-39.2022.5.10.0104/trabalhista R$ 71.150,19/deusalina maria de paiva da silva/*79.***.*90-97/QR, 512 , CONJ 02 CASA 16 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72302-802/0000851-45.2022.5.10.0105/trabalhista R$ 5.847,74/ana carolina fonseca muniz/*14.***.*67-37/QN 104 CONJUNTO 1, 403 , LOTE 01, BL. 01, AP. 403 SAMAMBAIA SUL, CEP: 72302-051/0001176-25.2019.5.10.0105/trabalhista R$ 36.151,08/helen dayse de azevedo pereira/*12.***.*80-68/QR 409 CONJUNTO 6 CASA, 29 SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72321-106/0000861-89.2022.5.10.0105/trabalhista -
22/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700097-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME RÉU MASSA FALIDA DE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
De ordem, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se os demais itens da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 19:39:09.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:38
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:46
Outras decisões
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYCKY FERNANDO ZENI em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700097-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME RÉU MASSA FALIDA DE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o(a) advogado(a) Dr(a).
MAYCKY FERNANDO ZENI, inscrito(a) na OAB/SC sob o nº 15627, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da decisão de ID 198070357, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:11:59.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:06
Decretada a falência
-
21/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Em face das justificativas apresentadas, concedo o prazo de 15 dias para a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID. 184350324.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
No caso concreto, apenas foram juntados os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Junte os demais documentos exigidos por lei, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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