TJDFT - 0753044-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753044-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DILDA ALVES LARA REU: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO SENTENÇA A parte autora informou a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao despejo, pois celebrou novo contrato com a ré (ID 191011359).
Ocorre que não há, no contrato celebrado entre as partes, disposição relativa ao resultado desta ação, tampouco previsão de que a ré arcaria com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, ainda, que não decorreu o prazo de contestação.
Assim, recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 191011357 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer outra diligência.
Sem honorários. À parte autora, para informar seus dados bancários (agência, conta, operação).
Vindo a informação, expeça-se ofício de transferência do valor depositado à título da caução (ID 183988275), independentemente do trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753044-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DILDA ALVES LARA REU: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO SENTENÇA A parte autora informou a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao despejo, pois celebrou novo contrato com a ré (ID 191011359).
Ocorre que não há, no contrato celebrado entre as partes, disposição relativa ao resultado desta ação, tampouco previsão de que a ré arcaria com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, ainda, que não decorreu o prazo de contestação.
Assim, recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 191011357 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer outra diligência.
Sem honorários. À parte autora, para informar seus dados bancários (agência, conta, operação).
Vindo a informação, expeça-se ofício de transferência do valor depositado à título da caução (ID 183988275), independentemente do trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 185126934 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753044-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DILDA ALVES LARA REU: ELIANE DAS GRACAS FERREIRA PEREIRA OPAZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso VII da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a prática de infração contratual, pois o contrato desprovido de quaisquer garantias, ante a ausência de substituição do fiador.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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29/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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29/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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