TJDFT - 0709327-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Outras decisões
-
24/07/2023 17:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM IPANEMA - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709327-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IPANEMA EXECUTADO: MURILO ARAUJO CALDAS, ERICA NEGRYS OLIVEIRA CALDAS DECISÃO INDEFIRO o pedido do autor de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por falta de interesse processual, haja vista inexistir condenação em custas e honorários de sucumbência em primeira instância nos Juizados Especiais, devendo o requerimento em tela ser direcionado à apreciação da instância superior, em caso de recurso.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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