TJDFT - 0718689-29.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718689-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTON FERNANDES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA DECISÃO Indefiro o requerimento, porquanto a execução se faz no interesse do credor, competindo a este diligenciar na busca de bens e/ou valores do devedor passíveis de penhora.
Ademais, eventuais valores de titularidade da parte executada referentes a fundos de previdência privada seriam detectados por meio da realização das diligências Sisbajud e Infojud, as quais já foram realizadas.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão ID 206888016 (termo final em 27/03/2027).
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 21:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:45
Indeferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Indeferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:34
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO a consulta requerida à Secretaria de Economia, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome da executada, acima referida, revelando direitos possessórios sobre os bens.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que a consulta perante à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca da existência de imóvel irregular em nome da executada, preferencialmente por meio de e-mail a ser encaminhado à Secretaria de Economia.
Intime-se. -
04/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:48
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:23
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718689-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTON FERNANDES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência id: 225712077 restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 15:47:30.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:53
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:55
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2024 21:13
Processo Desarquivado
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05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718689-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTON FERNANDES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA DECISÃO Pleiteia, a parte exequente, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte executada (id. 203388457).
Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. É sabido que a lei exclui determinados bens da possibilidade de constrição judicial (CPC, art. 833). É o que ocorre com o numerário recebido, cujo direito é tutelado com o intuito de garantir a sobrevivência digna do devedor.
Assim, em regra, não é lícito reter os vencimentos, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV).
A orientação jurisprudencial mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente seria admitida a penhora parcial dos rendimentos do devedor em casos excepcionais, quando observada a vultuosidade do valor periódico recebido, notadamente em face do valor atualizado da dívida.
A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, CE – Corte Especial, EResp 1582475/MG, Relator Min.
Benefito Gonçalves, DJe 16/10/2018).
Examinados os documentos apresentados pela parte exequente (id. 203388457), tenho que o caso em exame não se amolda às balizas estabelecidas pelo C.
STJ, nos moldes da ementa acima transcrita, por não ter restado demonstrado que os rendimentos recebidos pelo devedor são elevados e que, portanto, a penhora parcial não lhe comprometeria o acesso aos bens essenciais à sua subsistência e de sua família.
Isso, porque, o único documento apresentado pela parte exequente, no corpo da petição em exame, não permitem, ao Juízo, aferir a real situação econômica da parte devedora, na medida em que apresentam informações resumidas, não constando, por exemplo, a integralidade dos descontos porventura realizados.
Além disso, cumpre observar que o documento colacionado pela parte exequente não permite a identificação de sua origem e mesmo da veracidade do teor das suas informações, que se refeririam, ao menos em tese, ao mês de abril/2024, o que poderia não guardar relação com a atual capacidade econômica do devedor.
Dessa forma, não seria possível afirmar que a parte devedora, efetivamente, aufira a renda consignada na petição de id. 203388457.
Com essas considerações, indefiro a penhora pleiteada.
Retornem os autos, pois, ao arquivo provisório (id. 196344753).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 18:28
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718689-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTON FERNANDES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA DESPACHO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, colacionada em id. 182345280/182345281, que, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento n. 0708686-65.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente em face da decisão proferida em id. 149417115, deu-lhe provimento para deferir a penhora sobre saldo de restituição de imposto sobre a renda, de titularidade do executado.
Assim, oficie-se à Receita Federal, em ordem a viabilizar a instrumentalização da referida penhora.
Em que pese o requerimento formulado pela parte exequente, em id. 184850140, deixo de aplicar, ao executado, a sanção prevista pelo art. 774 do CPC, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações autorizadoras da sua incidência, de sorte que a justificativa apresentada pelo devedor, em id. 183333918/183333919, não seria suficiente para esse desiderato.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718689-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILTON FERNANDES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora sobre a petição de ID 183333918 e AGI de 182345281, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:55
Outras decisões
-
03/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:04
Deferido em parte o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:42
Deferido o pedido de JOSE ILTON FERNANDES - CPF: *44.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:23
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:48
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA - CPF: *19.***.*04-15 (EXECUTADO)
-
20/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 19:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Edital em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
25/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2022 18:29
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
12/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
12/03/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERNANDES em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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