TJDFT - 0715705-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ELMA DO CARMO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/05/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 20:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ELMA DO CARMO RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715705-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMA DO CARMO RIBEIRO REQUERIDO: GILVANIA PEREIRA DE ARAUJO, AAHLIDDAP DRINKES EVENTOS LTDA SENTENÇA ELMA DO CARMO RIBEIRO ajuíza ação contra GILVANIA PEREIRA DE ARAUJO e AAHLIDDAP DRINKES EVENTOS LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELMA DO CARMO RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715705-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMA DO CARMO RIBEIRO REQUERIDO: GILVANIA PEREIRA DE ARAUJO, AAHLIDDAP DRINKES EVENTOS LTDA DECISÃO Conforme observado na decisão de ID n. 178439441, a petição inicial está inepta.
Não decorre o pedido logicamente da causa de pedir.
A narrativa é confusa, da qual infere-se a existência alguma relação entre as partes, envolvendo um imóvel, mas não está certo se a relação entre elas é comercial ou se decorre de vínculo matrimonial ou de união estável.
Ademais, não foi apresentado qualquer contrato de locação que justifique o pedido de cobrança de aluguéis, em caso de relação comercial.
Em caso de união estável, não está demonstrado o vínculo entre as partes, tampouco a propriedade em condomínio das partes sobre o imóvel que permita exigir aluguéis da parte contrária.
Também não está claro se a parte pretende exigir aluguéis de apenas um imóvel ou de imóveis em conjunto.
Em caso de relação comercial, a parte autora deverá esclarecer os fatos que justificaram o ajuizamento da demanda, individualizando o imóvel, demonstrando sua propriedade, e juntando aos autos o contrato de locação correspondente, com a especificação do valor pretendido.
Em caso de relação decorrente de matrimônio ou união estável, a parte autora deverá demonstrar o reconhecimento da união estável, seja judicialmente ou por escritura pública, apresentando os documentos que comprovem a propriedade do(s) imóvel(is), individualizando-os detalhadamente, esclarecendo, nesse caso, se pretende a extinção de condomínio, cumulado com alienação judicial e arbitramento de indenização pelo uso exclusivo, conforme o caso.
Destaco que, na segunda hipótese, em caso de união estável, a continuidade da demanda dependerá da partilha de bens por decisão proferida pelo Juízo competente.
Assim, emende-se a inicial a parte autora para nova petição inicial, descrevendo detalhadamente os fatos e fundamentos que embasem o seu pedido, ajustando o rito e o tipo de ação pretendida, acompanhada dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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