TJDFT - 0716465-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
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17/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716465-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho os embargos de declaração de id 208428315.
Onde lê-se " parte autora", leia-se " parte ré".
Cumpra-se id 207499009.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Outras decisões
-
04/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716465-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 203874249 e mantenho a decisão de ID 199582875 pelos seus próprios fundamentos, em especial as questões refentes ao ônus probatório e o custeio da perícia.
Quando ao envio do contrato original, a parte autora deverá realizar o envio para a Vara Cível de Planaltina.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas no através do Balcão Virtual.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o envio do documento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:16
Outras decisões
-
02/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716465-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190601741.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste a respeito da petição de ID 189175533.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:22:49.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716465-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento da autora compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação a ser cumprido via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179826764 Petição Inicial Petição Inicial 23112817271742100000164763515 179826771 1.
RG Frente e Verso Documento de Identificação 23112817271882300000164763521 179826773 1.1 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23112817272031700000164763523 179826776 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23112817272144000000164763526 179826777 3.
Substabelecimento assinado Substabelecimento 23112817272207800000164763527 179826784 4.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23112817272257900000164763533 179826787 5.
Extrato empréstimo consignado completo Anexos da petição inicial 23112817272302800000164765586 179826789 6.
Extrato de pagamentos de 2020-2023 Anexos da petição inicial 23112817272342600000164765588 179826791 7.
Fornecido pelo banco Anexos da petição inicial 23112817272392400000164765590 179828145 8.
E-mail e Carta Anexos da petição inicial 23112817272430800000164765593 179828146 8.1 Documento pessoais e Carta Anexos da petição inicial 23112817272468100000164765594 179828147 9.
Extrato do MEU INSS - Histórico de créditos Anexos da petição inicial 23112817272527000000164765595 179931827 Decisão Decisão 23113017122767800000164859136 179931827 Decisão Decisão 23113017122767800000164859136 180332730 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120408562247800000165210221 180703487 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120612100037300000165543489 180703490 Extrato Bancário 1-3 Anexo 23120612100131600000165543492 180705545 Extrato Bancário 2-3 Anexo 23120612100190200000165543496 180703492 Extrato Bancário 3-3 Anexo 23120612100242600000165543494 184575931 Decisão Decisão 24012418355571700000168918582 184575931 Decisão Decisão 24012418355571700000168918582 184744879 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603353655500000169160620 187220903 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022019133352900000171354767 187220910 Comprovante de atendimento Anexo 24022019133403800000171354774 187220907 Comprovante de abertura de conta Anexo 24022019133433100000171354771 -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:25
Outras decisões
-
24/02/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716465-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: IRAILDE FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme histórico de empréstimo consignado de ID n. 179826787, verifico que a parte autora recebe seu benefício previdenciário pelo Banco de Brasília S.A (BRB).
Assim, junte aos autos os extratos da conta bancária da autora, vinculada ao BRB, desde abril de 2020, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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