TJDFT - 0708068-84.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 18:52
Deferido o pedido de VELAS RAIO DE SOL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VELAS RAIO DE SOL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VELAS RAIO DE SOL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708068-84.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: VELAS RAIO DE SOL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAUJO, FERREIRA & OLIVEIRA ADVOCACIA REQUERIDO: VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de estabelecimento comercial.
Para tanto, a parte exequente deve promover o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o crivo do contraditório, atendendo aos requisitos do Art. 50 do Código Civil.
Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 17:10
Indeferido o pedido de VELAS RAIO DE SOL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR)
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0708068-84.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: VELAS RAIO DE SOL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAUJO, FERREIRA & OLIVEIRA ADVOCACIA REQUERIDO: VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente ciente quanto à expedição do alvará determinado na decisão de ID 209290013.
Tendo em vista a petição retro, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VELAS RAIO DE SOL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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30/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:25
Outras decisões
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23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708068-84.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: VELAS RAIO DE SOL LTDA REQUERIDO: VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o de direito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:11
Outras decisões
-
14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 17:44
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:45
Deferido o pedido de VELAS RAIO DE SOL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR).
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11/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VELAS RAIO DE SOL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708068-84.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: VELAS RAIO DE SOL LTDA REQUERIDO: VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 SENTENÇA VELAS RAIO DE SOL LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de CASA DAS FLORES DE YEMANJÁ E OXUM a fim de ver a ré condenada a lhe pagar a quantia atualizada de R$ 4.425,49 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), representada por boletos bancários e instrumento de protesto (duplicata mercantil por indicação).
Juntou documentos.
A ré, citada, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 4.425,49 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), representada em boletos bancários e instrumento de protesto (IDs. 177416400, 177416401 e 177416403).
Citada a ré não opôs embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC.
Autoriza o ajuizamento de ação monitória a reunião dos boletos bancários e instrumento de protesto (duplicatas mercantis por indicação), na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, configura prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Neste sentido trago julgado deste STJ acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E BOLETO DE COBRANÇA.
PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ADIMPLEMENTO AFASTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A nota fiscal, o boleto de cobrança e o instrumento de protesto são documentos hábeis a instruir a ação monitória, se os demais elementos de prova evidenciam a prestação do serviço realizado. 2.
A não demonstração, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo por não ter comprovado o adimplemento da obrigação que assumiu, no todo ou em parte, dá ensejo à constituição do título judicial pela via monitória. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1041177, 20160110454455APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: 229/235) Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a ré CASA DAS FLORES DE YEMANJÁ E OXUM a pagar a quantia de R$ 4.425,49 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbiu, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708068-84.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: VELAS RAIO DE SOL LTDA REQUERIDO: VANESSA BARROS FLORES *00.***.*90-44 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo pela Contadoria-Partidoria dos demonstrativos do cálculo das custas processuais correspondentes às diligências requeridas, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das referidas custas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/01/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:04
Deferido o pedido de VELAS RAIO DE SOL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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