TJDFT - 0745235-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0745235-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: CLEIDE SILVA DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão (ID 173139293 dos autos nº 0739975-13.2023.8.07.0001) que, em ação de obrigação de fazer proposta por CLEIDE SILVA DIAS em face da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a internação da autora em leito cirúrgico e a cobertura do procedimento cirúrgico de retirada do tumor e demais tratamentos inerentes, conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O presente recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID 52742081).
Em petição ID 54993993, a autora agravada comunica que foi proferida sentença nos autos de origem em 02/01/2024 (ID 54993997), que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nesse quadro, em virtude do julgamento da ação principal, anterior ao julgamento de mérito do presente recurso, vislumbra-se a perda de objeto do agravo de instrumento, restando este prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão do julgamento superveniente da ação que o originou.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Prejudicado o recurso
-
19/01/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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17/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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