TJDFT - 0736789-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736789-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS OTAVIO DE SOUSA FRANZONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIS OTAVIO DE SOUSA FRANZONE em desfavor de FREDSON MACHADO DOS SANTOS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - Considerando a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, deve o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º do CPC, para a execução dos honorários sucumbenciais. 6 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
31/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:07
Outras decisões
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07/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FREDSON MACHADO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DE SOUSA FRANZONE em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEISE GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FREDSON MACHADO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:45
Decorrido prazo de DEISE GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*55-79 (REU) e FREDSON MACHADO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*15-87 (REU) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEISE GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FREDSON MACHADO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736789-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS OTAVIO DE SOUSA FRANZONE REU: FREDSON MACHADO DOS SANTOS DECISÃO Inclua-se no polo passivo DEISE GOMES DA SILVA conforme id 179819440.
Caso frutífera a diligência do mandado de id 18368007, deverá ser expedido novo mandado no referido endereço para a citação pessoal de Deise.
Caso infrutífera, intime-se o autor para indicar endereço para a citação dos réus. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:47
Outras decisões
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736789-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS OTAVIO DE SOUSA FRANZONE REU: FREDSON MACHADO DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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