TJDFT - 0700381-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700381-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ALVES SOUZA REQUERIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos promovida por Lauro Alves Souza em face de Kelly Cristina da Silva Sanna, em fase de saneamento.
A decisão de Id. 183917145 recebeu a emenda à inicial e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
A fim de corrigir a movimentação no sistema, registro a concessão do benefício.
Foi publicado edital de citação (Id. 200560259), cujo prazo transcorreu sem manifestação.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial apresentou contestação ao Id. 209054803.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a LAURO ALVES SOUZA - CPF: *61.***.*13-11 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 23:13
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700381-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ALVES SOUZA REQUERIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Com fulcro no art. 348 do CPC, procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 5 dias úteis.
Nada a requerer pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA em 08/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Edital em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:34
Expedição de Edital.
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11/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:22
Juntada de consulta infojud
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17/04/2024 11:21
Juntada de consulta siel
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17/04/2024 11:20
Juntada de consulta sisbajud
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21/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700381-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ALVES SOUZA REQUERIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
08/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:29
Deferido o pedido de LAURO ALVES SOUZA - CPF: *61.***.*13-11 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LAURO ALVES SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700381-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ALVES SOUZA REQUERIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA DECISÃO Considerando a apresentação em duplicidade, proceda-se à exclusão da petição de ID 183741560.
Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento, uma vez que tal medida revelar-se-ia inócua.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700381-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO ALVES SOUZA REQUERIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA SANNA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com os feitos 0730274-56.2022.8.07.0003 e 0724262-89.2023.8.07.0003 (ambos perante a 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/01/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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