TJDFT - 0704440-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
O artigo 833, IV do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis, in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Considerando a impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial, a medida pleiteada se mostra inócua.
Ademais, é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
INDEFIRO, ainda, o pedido de penhora por termo dos autos, tendo em vista que, sendo um bem móvel, é indispensável sua localização para prosseguimentos dos atos de expropriação.
Intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação da penhora e arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:44
Indeferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID. 246102314, qual seja, DAFRA/SPEED 150, Placa: OMX4336.
Promovi a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo, conforme protocolo abaixo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07044400820238070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição OMX4336 GO DAFRA/SPEED 150 ALESSANDRA B.
PRIMO GUIMARAES Circulação -
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:44
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Outras decisões
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02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:07
Outras decisões
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27/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ajuíza ação contra EXECUTADO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora no valor total de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Com base nos documentos juntados (ID 228865708) verifica-se que a devedora percebe rendimentos oriundos de programa social repassado pelo governo federal à família de baixa renda.
Defende a executada que o valor bloqueado incidiu sobre o valor percebido a título de bolsa família.
Aduz que recebe mensalmente o benefício na conta CAIXA MAIS e que o valor foi transferido para a conta na qual incidiu o bloqueio.
Contudo, observo que não juntou extrato bancário da conta de origem limitando-se a anexar extrato bancário de recebimento no valor de R$ 600,00 repassado em 22 de fevereiro de 2025 para conta NU BANK (ID 228865710).
Não obstante a falta de extrato bancário da conta CAIXA MAIS, verifico que o valor foi repassado pelo genitor do menor L.F.
G.
R, Sr.
Geraldo Adriano de Souza Ribeiro logo, possível inferir que se trata de verba destinada ao sustento de sua família.
Como dito, a devedora recebe benefício social do governo federal.
Consta no documento juntado que o valor máximo de pagamento pode chegar até meio salário mínimo.
Por isso deve ser consignado que eventual penhora em qualquer percentual comprometeria a sua subsistência e de sua família.
Não se olvida que em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV e X do CPC, não sendo esse o caso dos autos cuja quantia bloqueada de R$ 599,78 não alcança sequer 10 % do valor da dívida.
Desse modo, considerando que a devedora não possui bens e considerando sua fonte de renda oriunda do benefício social, de rigor o desbloqueio da quantia bloqueada.
A corroborar o entendimento, colaciono os seguintes julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1786748, 0701550-80.2023.8.07.9000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
BOLSA FAMÍLIA.
SUBSISTÊNCIA.
I – O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 3/10/18.
II – Considerado que o devedor não possui bens e sua única fonte de renda conhecida é o beneficio social do Governo Federal, intitulado Novo Bolsa Família, inviável a constrição de percentual do benefício, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1824219, 0744628-61.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) em benefício da parte devedora.
Segue protocolo de desbloqueio.
Expeça-se alvará das quantias transferidas para conta judicial em favor da devedora.
Promovo, nesta data, a interrupção no sistema sisbajud da teimosinha.
Por se tratar de verba alimentar, diante do reconhecimento da impenhorabilidade, os valores serão desbloqueados sem a necessidade de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:51
Outras decisões
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17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Outras decisões
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 17:52
Processo Desarquivado
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:33:42.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE) contra ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES - CPF: *20.***.*11-86 (REQUERIDO).
Narra, a petição inicial, que a ré foi beneficiária do plano de saúde operado pela parte autora no período compreendido entre 16/4/2015 a 1/6/2018, na condição de titular.
Durante esse período, conta que a ré e seus dependentes se submeteram a consultas e procedimentos médicos (conforme guias de atendimento que anexa), entretanto, a coparticipação prevista em contrato não foi adimplida, apesar das notificações.
Aduz que o débito foi protestado e equivale ao valor de R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), pugnando pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Citada (ID 170004724), a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, ocorrendo a revelia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do Código de processo Civil - CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora é o pagamento dos valores em aberto, referentes a mensalidades e coparticipação de despesas inadimplidas, relacionadas à utilização de serviços assistenciais de plano de saúde.
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresentou o extrato financeiro, o instrumento de protesto, o extrato atualizado do débito e os extratos dos procedimentos utilizados pela beneficiária/dependentes de ID’s 154994453 a 154994454.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, em sendo provados os fatos iniciais, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
O autor demonstra a existência da dívida nos moldes pleiteados – R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), conforme acervo documental que instrui a petição inicial.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar a quitação ou a inexistência dos valores cobrados pelo autor (Código Civil, art. 319).
Assim, devem ser pagos os valores cobrados, com incidência de juros legais e correção monetária desde cada vencimento, apontado na planilha de ID 154994451.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar a ré a pagar ao autor SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA a quantia R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), com incidência de juros legais (1% am) e correção monetária (INPC) desde a data de cada vencimento, conforme planilha de ID 154994451.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para anotar, no cadastramento eletrônico do feito, a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
23/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/09/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/07/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:20
Outras decisões
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10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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