TJDFT - 0725460-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725460-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MENDES ARRAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO ORIGINAL S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor (documento anexo), intime-se a referida parte para cumprir à determinação referente ao recolhimento das custas processuais (ID 183076046), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, a emenda à inicial deverá atender às determinações constantes da decisão precedente, devendo a parte autora apresentar petição inicial íntegra, com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:47
Outras decisões
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725460-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MENDES ARRAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO ORIGINAL S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para que “todos os descontos sejam reduzidos ao valor correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do autor até o deslinde da ação, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento" - (ID 182483477 - Pág. 19).
Decido.
Verifico que a parte autora alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras demandadas.
No mais, observo que a narrativa fática lançada na inicial não deixa claro se os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da parte autora superam o percentual admitido em lei para consignação, para fins de limitação dos descontos.
Por outro lado, caso a intenção do autor seja limitar os descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, deverá se manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores.
No mais, verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; b) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; c) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725460-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MENDES ARRAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO ORIGINAL S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 182483488, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reaiss) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE AUGUSTO MENDES ARRAIS - CPF: *80.***.*26-34 (REQUERENTE).
-
07/01/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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