TJDFT - 0743240-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 08:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Outras decisões
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14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0743240-23.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR AZEVEDO DA SILVA (CPF: *43.***.*85-49); RÉU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (CPF: 40.***.***/0001-02); FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE (CPF: *56.***.*18-88); OBJETO: Citação de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (CPF: 40.***.***/0001-02); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (CPF: 40.***.***/0001-02), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 14:29:41.
Eu, JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA, o subscrevo.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
07/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:23
Outras decisões
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27/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:41
Outras decisões
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10/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:25:31.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:02:41.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que junte os resultados do protocolo ID 195166991 Intime-se a parte autora para que promova a citação da ré Unique.
O prazo é de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:37
Outras decisões
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03/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Retifique-se autuação.
Remova-se CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA do polo passivo ante emenda de ID 194141530.
Cuida-se de medida liminar em ação proposta por WALDIR AZEVEDO DA SILVA face UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA e FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE.
O autor narra que firmou contrato com a empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Diz que formalizaram dois “contratos de cessão de crédito”.
Um de R$20.000,00 (vinte mil reais), em que o autor tomaria empréstimo com o Banco de Brasília, ficaria com R$2.000,00 (dois mil reais), passaria R$18.000,00 (dezoito mil reais) à empresa e esta, por sua vez, arcaria com as parcelas de R$1.148,29 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
O contrato está ao ID 179847914 – fls. 1 – 8.
O segundo contrato tem dinâmica semelhante, mas valores distintos.
Neste caso, o valor foi de R$80.650,53 (oitenta mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), o empréstimo foi tomado no Banco Safra, receberia R$400,00 (quatrocentos reais) mensais ao longo de 24 (vinte e quatro) meses e a empresa depositaria o valor da parcela (R$1.837,62 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos)) em sua conta.
O contrato está ao ID 179847914 – fls. 9 – 17. À emenda de ID 191025110, esclarece que, no entanto, apesar do avençado, na realidade os eventos se desenvolveram de forma distinta.
Relativamente ao primeiro contrato, conseguiu levantar o valor de R$16.297,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), repassando a íntegra dessa quantia à empresa ré.
Já quanto ao segundo, dos R$80.650,53 (oitenta mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) levantados, repassou R$50.000,00 (cinquenta mil) à dita ré.
Ao todo, recebeu R$3.385,91 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Ao todo, foram repassados R$66.297,06 (sessenta e seis mil duzentos e noventa e sete reais e seis centavos) - comprovante ao ID 187371704.
Pretende, ao fim, o ressarcimento de R$62.911,15 (sessenta e dois mil novecentos e onze reais e quinze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Liminarmente, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de bens à soma pretendida em devolução.
Nova emenda apresentada ao ID 194141530.
Vieram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
A medida é cautelar e merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de um default.
O relato trazido, esclarecido a contento nas emendas, encontra aderência com outras causas que tramitam neste juízo.
Sem menos, em consulta pública no sítio eletrônico deste tribunal, é possível confirmar a informação de que existe grande quantidade de processos em desfavor das empresas requeridas. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Destaco ainda que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória, não constritiva.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica em sede antecipatória, a discussão cinge-se sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a este caso concreto.
Destaco que não há impedimento para o deferimento da medida, mesmo que em sede liminar – especialmente porque a questão agitada circunda a proteção consumerista em um contexto de potencial fraude.
A demanda deve analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – como delineado supra, as partes configuram o que descrevem os art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta lógica, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, resta cristalizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às partes como se depreende da argumentação supra.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esse entendimento é amplamente encampado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja visto publicação na revista digital “CDC na visão do TJDFT”, onde se lê: O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Trecho de ementa “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
Disponível em .
Acesso dia 23 de abril de 2024.
Acrescento também: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28do CDC. [...]. (Acórdão 1295836,07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) O contrato social da empresa ré foi juntado ao ID 187371700.
Em tempo, destaco que foi feita prova do depósito ao ID 187371704.
A parte autora recebeu R$3.385,91 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Forte em tais razões e no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido liminar formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida e, em seguida, determinar o arresto nas contas dos requeridos, empresa e pessoa física, até o limite de R$62.911,15 (sessenta e dois mil novecentos e onze reais e quinze centavos).
Destaco que as buscas de bens e valores serão efetivas apenas nos sistemas disponíveis neste tribunal até ordem ulterior.
Autorizo, desde já, que seja intentado arresto eletrônico na modalidade de repetição programada pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias.
De mais a mais, a inicial preenche seus requisitos mínimos e não é o caso de indeferimento liminar.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 175638708, fl. 11, item g).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Intime-se a parte autora para que junte provas estabelecendo a relação do réu Carlos com a empresa. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concede-se nova oportunidade para emenda.
A parte autora alega ter celebrado dois contratos com a ré Unique.
Para o primeiro, comprometeu-se em contrair empréstimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficaria com R$2.000,00 (dois mil reais), passaria R$18.000,00 (dezoito mil reais) à empresa e esta, por sua vez, arcaria com as parcelas de R$1.148,29 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Não obstante, conseguiu empréstimo de R$18.606,49 (dezoito mil seiscentos e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 96 parcelas de R$397,52 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Ainda, realizou a transferência completa do valor líquido da operação, qual seja R$16.297,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e sete reais e seis centavos).
O comprovante da transferência consta do ID 187371704, fls. 2.
Já do segundo contrato, o valor levantado foi de R$80.650,53 (oitenta mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), receberia R$400,00 (quatrocentos reais) mensais ao longo de 24 (vinte e quatro) meses e a empresa depositaria o valor da parcela (R$1.837,62 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos)) em sua conta.
O valor deveria ser integralmente transferido à ré Unique (ID 187371703, fl. 9).
O autor, no entanto, repassou R$50.000,00 (cinquenta mil) conforme ID 187371704, fls. 1.
Pois bem.
Relativamente ao contrato 1, o valor levantou quantia líquida substancialmente inferior ao que previa o contrato com a ré Unique, prejudicando inclusive o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que, a priori, ficaria consigo.
Esclareça.
O narrado entre os parágrafos 11 e 15 do ID 187371695 ainda está confuso.
Esclareça, pois, a razão dos valores dissonantes entre o narrado e o contratado.
Manifeste-se acerca de seu interesse de agir tendo em vista que, prima facie, o autor não cumpriu o avençado.
Do documento de ID 187371702 não consta empréstimo com o Banco Safra, tampouco empréstimo no valor de R$80.650,53 (oitenta mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) – embora haja produto com valor aproximado.
Esclareça.
A transferência de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é indicativo de que o autor manteve outras somas consigo.
Esclareça.
Embora diga não ter recebido qualquer das parcelas relativas aos R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, do documento de ID 187371706, consta um pix nesse valor.
Esclareça.
Concedo nova oportunidade para que o autor explicite objetivamente quanto do negociado nesses dois contratos efetivamente reteve. 15 (quinze) dias.
Sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743240-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A petição de ID 183551110 indica que neste processo serão questionados apenas os contratos “de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida” (ID 179847914).
Pois bem, consta dos autos uma grande quantidade de documentos e informações alheias ao que se pretende discutir. É fundamental conservar, desde o princípio, a boa maneabilidade do processo eletrônico.
Determino, pois, que a parte autora junte inicial substitutiva narrando apenas o que ocorreu com os contratos questionados.
Toda a documentação afeita deverá ser acostada com a nova inicial, porquanto demais peças serão extirpadas dos autos.
Portanto, procuração, guia de custas, comprovante, o contrato de ID 179847914, comprovantes de transferência e documentos relativos à desconsideração da personalidade jurídica (já explicitado em decisão anterior) deverão ser juntados novamente.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, se pretendido em caráter liminar, deverá estar formulado explicitamente.
A parte deverá elaborar planilha, explicitando objetivamente os valores repassados e recebidos, destacando como chegou à monta final que pretende ter reavida.
Tudo conforme os art. 14 e seguintes do PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
17/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
25/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2023 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:20
Declarada incompetência
-
19/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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