TJDFT - 0707264-59.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:09
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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11/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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04/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 22:13
Transitado em Julgado em 23/07/2023
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23/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707264-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: ARTUR VEIGA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95.
Preliminarmente, quanto à petição, id 164123099, indefiro o pleito para renovação para pesquisa/bloqueio/penhora on line, via SISBAJUD, tendo em vista o curto decurso do prazo desde a última tentativa, conforme id 158658732, e a ausência de indícios de alteração da situação financeira do executado.
Por outro lado, expeça-se certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC.
Contudo, há de se considerar que até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
A parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, id 163305038, não o fez no prazo concedido, limitando-se apenas a pedir a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e expedição da certidão de crédito.
Nesse contexto, conforme dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:49
Outras decisões
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15/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/04/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 15:07
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/03/2023 18:15
Decorrido prazo de ARTUR VEIGA DE MELO - CPF: *57.***.*05-86 (EXECUTADO) em 15/03/2023.
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16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ARTUR VEIGA DE MELO em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 23:43
Recebidos os autos
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30/08/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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