TJDFT - 0732437-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 18:10
Desentranhado o documento
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 05:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 05:30
Outras decisões
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, 53.022.290 ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Promova-se a pesquisa de endereço das requeridas junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Localizados novos endereços, intime-se a executada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:28
Outras decisões
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04/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
Deferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:19
Recebidos os autos
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14/02/2025 01:19
Deferido em parte o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:11
Mandado devolvido redistribuido
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12/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, 53.022.290 ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, a resposta ao ofício de id. 210242835, na qual comunica que o Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente restou improvido, mantendo-se a decisão agravada, bem como o pedido da parte exequente no id. 208185960, defiro a expedição de ofício a fim de verificar a existência do vínculo e, em caso positivo, a penhora de salário limitada ao percentual de 10% (dez por cento).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a executada é empresária individual, conforme Certificado da Condição de Microempreendedor Individual de id. (203509557).
Considerando que os patrimônios se confundem, o empresário individual responde também pessoalmente pelas dívidas.
Diante disso, promova-se a inclusão do CNPJ da executada, 53.022.290 ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA , inscrito no CNPJ nº 53.***.***/0001-30, no polo passivo, e promova-se a diligência SISBAJUD/RENAJUD.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:57
Deferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 14:28
Mandado devolvido dependência
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08/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:13
Outras decisões
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24/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/04/2024 19:02
Deferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a inclusão no polo passivo do genitor do aluno, diante da alegação de obrigação dos pais promoverem a educação de seus filhos menores.
O contrato de id. 175670831 comprova que a parte exequente foi contratada tão somente pela executada, ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, para prestar serviços educacionais em favor de seu filho.
Não obstante o genitor da criança, QUINHONES DE SOUSA DA SILVA, seja também responsável pela educação de seu filho, em razão de sua qualidade de pai e responsável, não participou do pacto firmado entre a executada e a instituição de ensino, não sendo admissível a extensão de obrigações não assumidas em razão de relação contratual da qual não fez parte.
Assim, de acordo com o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta tão somente de lei ou da vontade das partes, situação não encontrada no caso em apreço.
No mesmo sentido, colaciona-se as seguintes ementas: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
GENITOR.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL.
INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGI 0748631-64.2020.8.07.0000 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, verifica-se que A agravante percebe renda baixa, razão pela qual, há que se reconhecer sua hipossuficiência e conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
AGI 0752491-73.2020.8.07.0000 5.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779 do Código de Processo Civil. 6.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265 do Código Civil. 7.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 8.
In casu, considerando que a genitora do menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a genitora da criança no feito. 9.
A jurisprudência invocada pelo agravante, em sentido diverso ao entendimento adotado, não vincula o órgão julgador, porquanto não proferida em julgamento de casos repetitivos, portanto, não são de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1327122, 07524917320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
CONTRATO SUBSCRITO APENAS PELO PAI.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GENITORA NA RELAÇÃO PROCESSUAL PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE.
PARTE NÃO CONTRATANTE.
SOLIDARIEDADE NÃO EXISTENTE. 1.
A teor do disposto no art. 779 do CPC, é sujeito passivo da execução o devedor reconhecido como tal no título executivo extrajudicial.
Não tendo a genitora do aluno assinado o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da execução, descabe sua inclusão no polo passivo da relação processual a pedido do exequente. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais vincula os contratantes, pois o dever de educação não substitui a necessidade de vínculo contratual com a instituição de ensino.
A obrigação constitucional de os genitores promoverem a educação dos filhos não se estende às relações contratuais da qual um deles não integrou. 3.
A solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de vontade das partes, consoante o art. 265 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1332323, 07084814120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITOR DEVEDOR ÚNICO NO INSTRUMENTO.
GENITORA.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
DEVER DE SUSTENTO CONJUNTO DOS FILHOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos dos artigos 783, 784 e 803 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo nula a execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Sendo apenas o genitor da aluna cujas mensalidades encontram-se em atraso o único devedor apontado no título, não há que se falar em execução forçada em desfavor da genitora, pessoa estranha à relação firmada. 3.
O dever de sustento conjunto dos filhos por ambos os cônjuges não tem o condão de, em execução, alcançar bens da genitora quando esta não constar no contrato de serviços educacionais entabulado, porquanto a solidariedade decorre de lei ou da convenção das partes (CC, art. 265), sendo incabível interpretação extensiva nesse sentido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1318027, 07380257420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido da exequente para inclusão QUINHONES DE SOUSA DA SILVA, ou qualquer terceira pessoa que não fez parte do negócio jurídico firmado entre as partes, no polo passivo.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:58
Indeferido o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732437-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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