TJDFT - 0708811-46.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RUBES RODRIGUES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708811-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RUBES RODRIGUES DOS SANTOS RECONVINTE: ADEMILDE RAMOS DE SOUZA REU: ADEMILDE RAMOS DE SOUZA RECONVINDO: RUBES RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo e cobrança, movida por RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ADEMILDE RAMOS SOUZA.
Afirma o autor, em suma, que firmou Contrato de Locação com a Requerida, por um período inicial de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01 de outubro de 2020 e com termo em 01 de outubro de 2022, quanto ao imóvel residencial situado na QND 23 Lote 34 Casa 01 – Taguatinga Norte/DF.
Diz que o valor do aluguel pactuado é de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, que deveria ser adimplido todo dia 10 (dez) de cada mês, obrigando-se o Locatário a arcar com as despesas de consumo de energia, água, IPTU e TLP.
No entanto, a Requerida não paga os aluguéis desde novembro de 2021, estando assim inadimplente com suas obrigações locatícias.
Requer, então, o despejo da ré do imóvel e a sua condenação ao pagamento da multa moratória disposta na cláusula quinta do Contrato entabulado, além dos alugueres e encargos em atraso.
Citada, a ré ofertou contestação e reconvenção ao ID 133428138.
Aduz preliminar de interesse de agir porque já pagou os valores mencionados pelo autor na inicial, novembro de 2021 até maio de 2022.
Defende a impossibilidade de cumulação de multa de 2% com a multa de dois meses de aluguel ou que esta seja aplicada proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato.
Em reconvenção, requer o pagamento de indenização pelos danos morais causados pois o autor teria cortado o fornecimento de água para a unidade locado como forma de pressionar a reconvinte, devendo ser condenado a lhe pagar o valor de R$ 1.500,00.
Em réplica e contestação à reconvenção, o autor informa que a ré tenta fazer confusão com a alegação de que já pagou, porque em verdade descumpriu a forma de pagamento convencionada, passando a fazer transferências via pix para a conta do autor, muito tempo depois dos vencimentos, e sem o acréscimo dos encargos de mora.
Afirma que desde 10/6/2022 não fez mais pagamentos e está inadimplente com seis meses de locação.
Diz que os extratos que a ré juntou visam confundir o Juízo, pois são referentes aos meses anteriores.
Nega ter pedido o corte do fornecimento da água e defende a inexistência de danos morais.
Saneador ao ID 147761715.
As partes manifestaram-se nos autos, a ré informou ter desocupado o imóvel em 28/06/2023, e o autor ratificou a informação ao ID 168020542.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Conforme breve relato, verifica-se que houve perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, pois o imóvel foi entregue pela ré no decorrer da demanda, seguindo o feito apenas quanto ao pedido de cobrança e quanto ao pedido reconvencional.
Pois bem.
A relação locatícia está devidamente demonstrada por contrato juntado a inicial.
A ré alega, porém, que já pagou parte da dívida, mediante depósitos feitos na conta do autor, o que o autor afirmou não ser verdadeiro, alegando que os depósitos juntados pela ré já foram computados, e se referem as parcelas pretéritas (12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021).
Razão assiste ao réu.
Com efeito, basta analisar os recibos juntados a contestação para se perceber que os comprovantes juntados (id 157569688, 157569690, 157569692, 157569694, 157571996, 157571998) não se referem ao objeto da presente cobrança, conforme inicial de ID 124953930, aos valores em aberto desde 11/2021, até 05/2022, mais as parcelas vincendas, até a data da desocupação do imóvel e sim a alugueres pretéritos, que não foram incluídos na cobrança.
Portanto, cabível a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres parciais e totais, vencidos e não pagos, desde junho de 2021 até junho de 2023, quando desocupou o imóvel, bem como dos encargos da locação em aberto e vencidos até a data da desocupação do bem locado.
O autor afirma, em réplica, que em verdade seria devido o pagamento de diferenças de encargos de atraso sobre os alugueres pagos desde junho de 2021, de forma parcial, sem juros e correção e multa.
No entanto, o pedido inicial delimita a lide, logo, é passível de condenação apenas o pagamento dos valores de alugueres e encargos descritos na inicial, ou seja, a contar de novembro de 2021, valores totais (R$ 1.400,00).
Em relação aos supostos danos causados ao imóvel, não é matéria deduzida na inicial e não houve pedido nesse sentido, logo, também não é passível de análise.
No que tange a abusividade da multa por descumprimento do contrato, não tem razão a parte ré, já que a ré inadimpliu o pagamento dos valores de alugueres e encargos, além de ter entregado o imóvel antes do fim da sua vigência, conforme ela própria afirma, sendo cabível a cumulação da multa moratória e punitiva, porque têm causas distintas.
Também não vejo abusividade apta a permitir a redução da multa, fixada pelos contratantes, no valor de dois alugueres, até menor que o usualmente praticado em contratação dessa natureza.
Quanto ao pedido reconvencional, de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelo suposto pedido de corte de água da unidade consumidora, entende-se que igualmente não pode ser acolhido, pois não restou comprovado o fato, já que o vídeo de ID 133430585 apenas demonstra a ausência de água na casa da ré.
Todavia, não se sabe em que dia teria ocorrido, por qual motivo, se houve corte, se foi a pedido do autor/reconvindo ou por inadimplência, por parte da própria concessionária, ou se se tratou de manutenção de rede, enfim, há uma série de motivos que poderiam ensejar a ausência de água, não havendo prova de qualquer ato ilícito por parte do reconvindo.
Logo, o pedido reconvencional merece julgamento pela sua improcedência.
Destarte, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece atendimento, para a condenação da ré ao pagamento de alugueres vencidos e inadimplidos, desde novembro de 2021 até junho de 2023, os quais poderão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 2%, desde cada vencimento.
Também é devida a multa penal.
E o pedido reconvencional deve ser afastado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a requerida ao pagamento dos débitos constantes da planilha de ID 124953930, pág. 2, e da multa por descumprimento do contrato, valor de R$ 2.800,00.
Os valores poderão ser acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1%, multa moratória de 2%, conforme contrato.
A apuração de valores será feita por simples cálculos matemáticos, com apresentação de planilha explicativa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em face da dupla sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga ré amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:12
em cooperação judiciária
-
05/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:55
Outras decisões
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:34
Outras decisões
-
13/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:07
Outras decisões
-
08/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:14
Outras decisões
-
27/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:20
Outras decisões
-
10/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Alvará.
-
27/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ADEMILDE RAMOS DE SOUZA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMILDE RAMOS DE SOUZA - CPF: *86.***.*07-68 (REU).
-
06/07/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 08:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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