TJDFT - 0700590-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 22:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ENEAS RODRIGUES DE ARAUJO FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ENEAS RODRIGUES DE ARAUJO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURITIS III em face de ENEAS RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO.
As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 190859149, com assinatura do devedor devidamente reconhecida em cartório, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:18
Outras decisões
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22/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700590-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: ENEAS RODRIGUES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acerca da inclusão de gastos com a emissão de títulos cartorais em processos desta natureza, junto julgado que atribui tal responsabilidade ao autor: (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, faculta-se retirar tal cobrança na petição inicial (ID 183931388, Pág. 09) do tópico intitulado " II.5 - DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO DESPESA DE CONDOMÍNIO " e na planilha de débito (ID 183932996) da coluna intitulada " CUSTAS DE EXECUCAO " nos valores de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). b) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas, inclusive complementares.
De se ver que na derradeira petição perfaz a quantia do débito atualizado, no valor de R$ 1.786,03 (hum mil setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) como valor da causa, todavia requer a inclusão das parcelas vincendas, o que torna notório não ter considerado as vincendas para fins de fixação do valor da causa. c) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
23/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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