TJDFT - 0751835-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:46
Outras decisões
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14/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751835-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
De fato, a sentença dedicou o capítulo "dos honorários advocatícios" à conclusão de que se aplica, ao caso, o disposto no art. 85, do CPC, e de que o ônus cabe à parte ré.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito prescrito no contrato n. 6250772, de 25/10/2004, constante no documento de ID 182305203, retirando este débito da base de dados do SERASA LIMPA NOME; b) CONDENAR a requerida em obrigação de não fazer, consistente em não protestar e não negativar o nome da parte autora em razão desta dívida prescrita no contrato n. 6250772.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de abril de 2024 SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751835-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição proposta por MARIA HELENA DE CARVALHO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter verificado que seu nome consta no Serasa Limpa Nome em razão de uma dívida prescrita no valor de R$ 4.611,09, vencida em 25/10/2004.
Requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito do contrato n. 6250772: R$ 4.611,09, com vencimento em 25/10/2004, retirando este débito da base de dados do SERASA LIMPA NOME; b) retirar da base de dados do SERASA LIMPA NOME; c) impedir que a ré efetue qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”.
Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça, sendo deferida na decisão de ID 184037102.
Contestação (ID 186349764).
Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a ausência de conduta ilícita da sua parte.
Quanto à alegação da prescrição, defende que, embora a dívida tenha ultrapassado o prazo de 5 anos, o que ocorreu foi a perda do direito de o débito ser cobrado judicialmente, e não o nascimento do direito de a autora ver seu débito declarado inexistente.
Ainda pontuou que não houve a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, que houve apenas uma proposta de acordo, a qual visa a autocomposição extrajudicial.
Ao final, pugna que a preliminar se acolhida, ultrapassando que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica e documentos ao ID 187486769.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do interesse de agir A ré levanta a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
Sem razão.
Primeiro, porque o próprio teor da contestação demonstra a resistência da ré as alegações da autora.
Ademais, a prévia tentativa de composição pela via administrativa não é requisito para o acionamento do judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido lhe acarretará vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição de dívida.
A autora afirma que a ré está cobrando um débito no valor de R$ 4.611,09, contudo, entende que a cobrança é indevida porquanto seu vencimento se deu no ano de 2004, encontrando-se prescrita.
Em contrapartida, a ré alega a ausência de conduta ilícita da sua parte, defendendo que ocorreu a perda do direito de o débito ser cobrado judicialmente, e não o nascimento do direito de a autora ver seu débito declarado inexistente.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como aquelas decorrentes dos produtos vendidos a que se referem as notas fiscais e respectivas duplicatas vencidas e não pagas.
Analisando o acervo probatório, resta incontroverso que a dívida no valor de R$ 4.611,09 data de 2004, conforme consta no ID 182305203.
Outrossim, no momento da contestação, a ré anui com a autora, concordando que os débitos estão prescritos, vejamos: “Excelência, de fato, os débitos estão prescritos, em outras palavras, não há qualquer resistência da reclamada no tocante a este fato, desta forma, não há que se falar em existência de lide resistida.” Desse modo, considerando o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição e o disposto no art. 43, § 1° e § 5° do CDC, o contrato em debate está prescrito.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Logo, considerando-se que se trata de dívida prescrita, passo a analisar sua exigibilidade.
Conforme entendimentos deste tribunal, dívida prescrita é obrigação natural, perdendo a exigibilidade judicial, ou seja,a dívida existe, mas é inexigível: APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. 2.
O arbitramento dos honorários do advogado da autora-apelada em 10% sobre o valor da causa (correspondente, na espécie, ao proveito econômico obtido) atende ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo razões para diminuição da quantia, já fixada no mínimo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1232606, 07022433720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS.
LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS.
FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES.
COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte a prejudicial de prescrição suscitada de ofício para declarar prescritas as obrigações vencidas e inadimplidas até 29/05/2013; e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 24.218,40, referente à prestação de serviços contábeis. 2.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis. 4.
No caso de dívida prescrita, a obrigação é natural ou imperfeita, pois apresenta todos os seus elementos, mas está despida de exigibilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157043, 07150659220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que se trata, no presente caso, de obrigação natural, existente, mas inexigível.
Dessa forma, o direito subjetivo permanece incólume e, portanto, somente a proteção jurídica, o direito de exigir o pagamento da dívida do contrato, é que resta inviabilizada em razão da prescrição, nos termos do art. 189 do CC.
Dos honorários advocatícios A ré entende que deve ser aplicada a teoria da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, considerando que deu causa à lide foi a negligência da autora quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Contudo, conforme anteriormente analisado os débitos cobrados pela ré estão prescritos.
Outrossim, a autora verifica-se que a autora possui legítimo interesse de agir, pois, caso não tivesse ajuizado a presente ação, continuaria sendo sofrendo as cobranças de dívidas prescritas.
Ainda, destaque-se que o réu ofereceu contestação à demanda (ID 186349764), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e fazendo com que fosse necessário o desenvolvimento da lide.
Nesse contexto, além de evidenciado o interesse de agir e a necessidade de proposição da ação para a obtenção da tutela jurisdicional, também está configurada a pretensão resistida por parte da ré, razão pela qual a aplicação da teoria da causalidade não se revela adequada.
Desse modo, uma vez que a prescrição restou comprovada, aplica-se ao caso, inequivocadamente, o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil, o que torna a ré responsável pelos ônus sucumbenciais.
Confiram-se, neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DA AÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
Comprovado nos autos o interesse de agir da parte autora e a necessidade de propositura da ação para a obtenção da tutela jurisdicional, e considerando a configuração da pretensão resistida por parte do réu/apelante, que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por meio de contestação, a aplicação da teoria da causalidade não se revela adequada.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora logrou êxito no provimento de seus pedidos, a condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (Acórdão 1625749, 07045687720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO.
REGISTO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL IRREGULAR.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 2.
In casu, o imóvel constrito indevidamente não possui escritura pública, por ser irregular, razão pela que se revela inviável o registro do contrato de compra e venda do bem no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, diante da manifesta impossibilidade de emprestar publicidade ao negócio de compra e venda do imóvel litigioso, não há como imputar à embargante a culpa pela constrição indevida de sua propriedade. 3.
Resistida a pretensão inicial e julgados procedentes os pedidos deduzidos pela parte embargante, à qual não pode ser imputada a responsabilidade pela constrição indevida de seu patrimônio, impõe-se a observância do princípio da sucumbência para direcionar ao embargado o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais (REsp 1452840/SP). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1417162, 07033526420218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
G.n.) Nesse passo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito prescrito no contrato n. 6250772, de 25/10/2004, constante no documento de ID 182305203, retirando este débito da base de dados do SERASA LIMPA NOME; b) CONDENAR a requerida em obrigação de não fazer, consistente em não protestar e não negativar o nome da parte autora em razão desta dívida prescrita no contrato n. 6250772.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, lembrando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:16
Outras decisões
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751835-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
09/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751835-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:41:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751835-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:22
Outras decisões
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17/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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