TJDFT - 0706116-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELDERSON CAMPOS DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706116-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDERSON CAMPOS DA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO homologo os cálculos no montante de R$ 541,02.
Assim, determino a expedição do seguinte requisitório em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB: - Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 541,02, em favor de Elderson Campos da Costa, CPF *33.***.*27-03, referente aos honorários advocatícios.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a CAESB para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 16:47:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:56
Outras decisões
-
27/05/2025 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 21:56
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES VITORINO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES VITORINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706116-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES VITORINO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:21:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706116-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES VITORINO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 19:35:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RODRIGUES VITORINO DA SILVA - CPF: *60.***.*75-33 (AUTOR).
-
11/10/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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