TJDFT - 0737123-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CORSI, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:29:13.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 17:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2024 17:26
Processo Desarquivado
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12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:59
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*51-00 (REVEL) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CORSI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO CORSI REVEL: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por RICARDO CORSI em desfavor de TÚLIO MARTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, por meio de contrato escrito, locou ao réu imóvel situado SEPS 713/913, Bloco B, Apartamento 02, Edifício Golden Place, Asa Sul, Brasília/DF, pelo prazo de 12 meses, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), renovado por mais 12 meses em 06/04/2022, pelo valor de R$ 1850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Informa que o réu se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis nos meses de abril a setembro de 2022 e energia elétrica de setembro, no valor de R$ 141,64, totalizando débito de R$ 8.741,64 (oito mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), do qual já foi abatido o valor pago adiantadamente no importe de R$ 1.600,00 e o valor parcial de R$ 900,00 pago no mês de maio.
Requer a concessão de liminar de despejo e a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), e que se incida os juros de 1%, mais multa de 10%, conforme previsão contratual, mais as parcelas que vierem a vencer no decorrer do processo e condenação ao pagamento do valor de R$ 141,64.
A decisão id. 140093904 concedeu a liminar de despejo, tendo o réu desocupado voluntariamente o imóvel, com desistência do pedido de despejo, id. 190066101.
Citado, o réu deixou de apresentar defesa, sendo decreta sua revelia. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, ante a revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal.
O artigo 23, inciso I, da lei de locação prescreve, entre outros deveres do locatário, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
A parte autora cuidou de juntar o contrato de locação, comprovando a relação contratual e as obrigações assumidas pelo réu.
Portanto, quanto aos aluguéis e acessórios não pagos ao tempo devido, conclui-se que a parte ré descumpriu suas obrigações contratuais e incorreu em mora não purgada, apesar de isso lhe ter sido oportunizado quando da citação Assim, são devidos aluguéis relativos aluguéis vencidos, os termos da planilha apresentada na inicial, além daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, mais a taxa de energia elétrica do mês de setembro.
Sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Quanto ao pedido de despejo, a parte autora desistiu da pretensão, em razão da desocupação voluntária do imóvel, conforme consignado no id. 190066101.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de meses de abril a setembro de 2022, no valor, totalizando débito de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), e aluguéis vincendos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel.
Os valores devidos de aluguéis deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10%. b) condenar o réu ao pagamento da taxa de energia elétrica vencida e não paga referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 141,64 (cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC desde o seu vencimento e juros de mora a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:35:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Decretada a revelia
-
16/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de RICARDO CORSI - CPF: *00.***.*01-09 (AUTOR)
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15/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO CORSI REU: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Despejo cumulada com cobrança movida por RICARDO CORSI em desfavor de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA.
Destaco que o autor desistiu do pedido de despejo tendo em vista que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da ação, nos termos da decisão de ID 190066101.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu TULIO MARTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*51-00 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 98428-7375 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 06:28:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO CORSI REU: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada por RICARDO CORSI em desfavor de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA.
O autor desistiu do pedido de despejo tendo em vista que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da ação.
Requereu o prosseguimento dos demais pedidos.
Ocorreram diversas tentativas de citação do réu, todas com resultado infrutífero.
Por meio da petição de ID 189859205, o autor alega que o réu tem ciência do processo, tendo a certidão do oficial de justiça de ID189248491, razão pela qual solicita a validade da citação.
Subsidiariamente, pugna pela expedição de novo mandado de citação. É o relatório.
Decido.
Em análise à certidão do oficial de justiça de ID 189248491, se verifica que foi relatado que o oficial de justiça que entrou em contato via whatsapp suspostamente com o requerido mas, apesar de dizer que enviaria o documento de identificação, tal documento não foi enviado.
Conforme informado pelo oficial de justiça, não foi realizada a citação.
Cumpre esclarecer que a citação é ato formal, razão pela qual não é possível que este Juízo presuma que o Requerido foi citado, tal como pretende o autor.
Quanto ao seu pedido subsidiário, fica o Autor intimado a esclarecer se pretende a expedição de novo mandado de citação por meio eletrônico ou algum endereço.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:23:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO CORSI REU: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:11:56.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
08/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737123-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO CORSI REU: TULIO MARTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por RICARDO CORSI em desfavor de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu TULIO MARTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*51-00 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 98428-7375 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 07:51:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:59
Indeferido o pedido de RICARDO CORSI - CPF: *00.***.*01-09 (AUTOR)
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de RICARDO CORSI - CPF: *00.***.*01-09 (AUTOR)
-
24/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de TULIO MARTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:21
Deferido o pedido de RICARDO CORSI - CPF: *00.***.*01-09 (AUTOR).
-
21/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RICARDO CORSI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO CORSI em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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