TJDFT - 0724929-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724929-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS EXECUTADO: RICARDO LIMA ARAGAO SENTENÇA CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS promoveu cumprimento de sentença em face de RICARDO LIMA ARAGAO, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 196490174).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 196291634) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 196490174.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:23
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS - CPF: *38.***.*20-04 (EXEQUENTE).
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17/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724929-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS EXECUTADO: RICARDO LIMA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado na petição de id 187135923, pois incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual.
Ademais, a Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, no art. 2º, determina que o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentença exequenda, acórdão (se houver), 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a certidão que comprove a preclusão da decisão exequenda, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724929-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS EXECUTADO: RICARDO LIMA ARAGAO DESPACHO Em que pese os prints juntados pela exequente na petição de ID 185084153, esses não cumprem a determinação contida no ID 184305886.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a certidão que comprove a preclusão da decisão exequenda, sob pena de extinção do feito, em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724929-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS EXECUTADO: RICARDO LIMA ARAGAO DESPACHO Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter o seguinte requisito: indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar ao feito a certidão que comprove a preclusão da decisão exequenda, porquanto o documento de ID 181357573 não comprova a preclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2023 06:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:11
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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