TJDFT - 0741222-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial de ID 249681413 para que seja: a) extirpado do documento a cobrança de danos morais, notadamente porque no título executivo judicial prevalecente na espécie não consta condenação ao Banco do Brasil S.
A. nesse sentido; b) juntado aos autos do extrato atualizado de ID 249681416, tendo em vista que aquele foi emitido há quase 2 (dois) meses; c) juntada aos autos provas documentais de que a negativação de ID 249681416 diz respeito a mesma dívida discutida no âmbito do processo de conhecimento, já que do documento de ID 249681419 se infere que o valor da dívida original negativada seria de R$ 164.062,76, valor totalmente discrepante daquele discutido nestes autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:54:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/09/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 15:06
Processo Desarquivado
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 236289785 - no valor de R$ 69,39) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 21:50:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES SENTENÇA Na petição de ID 234440099, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 235223124.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:31:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/05/2025 14:51
Outras decisões
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02/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Nos termos do artigo 82 §3º do CPC, fica a parte credora dispensada do adiantamento das custas processuais.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído via DJEN, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 20:36:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:54
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:56
Outras decisões
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 00:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) representante do réu registrou ciência da sentença id 185309513 em 01/02/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 187901962.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:56:22.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741222-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS RENATO GIFFONI RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva ao ID 174524744, que, em 31/07/2023, recebeu uma ligação do número 4004-0001 do Banco do Brasil, em que uma pessoa se apresentou como preposto da instituição financeira e lhe informou acerca de uma possível fraude mediante tentativa de compra presencial com o cartão de crédito do requerente e de indícios de cartão clonado.
Narra que o terceiro possuía conhecimento do endereço, telefone, nome, número da conta, agência bancária e saldo.
Conta que entregou o cartão de crédito e o celular a um motoboy indicado pelo terceiro e que posteriormente descobriu ter sido vítima de fraude.
Acrescenta que, ao comparecer à agência bancária, verificou a ocorrência de uma compra no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), parcelada em 6 (seis) vezes e somente efetivada após 6 (seis) tentativas.
Aduz que a contestação no âmbito administrativo foi julgada improcedente.
Sustenta a falha na prestação dos serviços, o que acarretou prejuízos econômicos e materiais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, o deferimento do pedido de antecipação mediante tutela de urgência com a expedição de ofício junto à parte requerida com a determinação de impedir a inclusão no Sistema de Proteção ao Crédito e para excluir temporariamente a cobrança de R$ 15.833,35 (quinze mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) de todas as faturas mensais até ao trânsito em julgado da lide; b) no mérito, reconhecimento como fraude da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; d) condenação do requerido ao pagamento ou à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à compra debitada; e) inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 174109893.
Custas recolhidas ao ID 174116353.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 174109892 a 174116353.
Decisão interlocutória, ID 174563034, recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 176607881.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, apresentou a sua versão fática e sustentou a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, hipótese apta a afastar a responsabilidade do Banco e a tese de falha na prestação dos serviços.
Argumentou sobre a inexistência do dever de reparar os danos materiais e morais.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 174989945 e 174989948.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 174989945 a 176607890.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 179060652.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A parte ré suscitou, como matéria preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Pois bem.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como o autor atribui ao requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte demandada ser apreciada somente quando da análise do mérito, em sede de sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora sustenta a falha na prestação dos serviços e o direito à indenização em danos materiais e morais.
A parte ré, por sua vez, defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, bem como a inexistência do dever reparatório.
A fraude operada na conta bancária do requerente é incontroversa, residindo a controvérsia em se estabelecer, apenas, se houve falha na prestação do serviço ou se os prejuízos financeiros suportados pelo demandante decorrem de sua própria culpa exclusiva.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o produto a qualidade dele esperado e o serviço não fornecendo a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registre-se que a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 do CDC), salvo se provar, conforme já mencionado, que não existe defeito na prestação do serviço (inciso I, do § 3º, do art. 14) ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do mesmo dispositivo).
Pois bem.
O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a configuração do golpe do motoboy.
Conforme narrado na exordial, um terceiro, com conhecimento dos dados pessoais e financeiros da requerente, agindo como funcionário do Banco do Brasil e utilizando o mesmo telefone do réu, entrou em contato com a parte autora e informou a ocorrência de transação suspeita em sua conta.
Na sucessão da trama, forneceu instruções ao demandante, o qual entregou seu cartão de crédito e, no dia seguinte, o telefone celular ao meliante, que posteriormente realizou transações bancárias em seu nome.
A solução para o desate da controvérsia perpassa à verificação de quem são os responsáveis pelo favorecimento da fraude em dois momentos distintos - o do momento em que o consumidor cede ao artifício fraudulento dos fraudadores e o do momento em que a parte ré passa a ter condições de detectar a fraude e podendo agir, permanece inerte ou não toma as melhores providências para evitar o agravamento do dano.
Na origem, a eclosão da fraude se deu porque o consumidor, engambelado pelo artifício engenhoso dos fraudadores, a eles entregou o celular e o cartão de crédito, conforme informado na peça vestibular e no boletim de ocorrência colacionado ao ID 174116345.
Destaco que o meliante saber o número do telefone do autor ou gericamente informar ter havido uma tentativa de fraude com o cartão de crédito do autor para levá-lo a sucumbir ao golpe não quer dizer que o meliante tenha, de fato, tido acesso aos dados bancários do autor a partir da falha do banco, mas tão somente que tenha utilizado de mecanismo emocional para causar tensão no consumidor e, com isso, induzi-lo a fazer o que precisava para capturar sua senha.
Além disso, o fornecimento da senha, em que pese negado pelo requerente, é fato notório, visto que as transações com cartões de débito, bem como saques, somente são possíveis mediante a aposição de senha e/ou impressão digital, e corroborado pela documentação anexada ao ID 176607890.
No caso concreto, os prejuízos econômicos suportados pela parte autora totalizam R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), de modo que o montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) é concernente à compra indicada no ID 174116346 e a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à compra na JEH IMPORTS (ID 174427198), ambas realizadas em 31/07/2023, de modo que a primeira transação foi efetivada às 16:46 e a segunda às 16:47. É de conhecimento do homem médio que, quando ocorrem transações incomuns, há a emissão de um alerta, o que inclusive enseja o contato telefônico da central antifraude com o cliente, visando à verificação da regularidade da utilização do cartão.
Assim, é incompreensível o motivo pelo qual a mencionada providência não fora tomada.
A prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar em defesa do Banco, bem como do próprio consumidor, que desembolsa anualmente a taxa de utilização do cartão.
Assim, para que seja exigível reclamar do Banco a atuação contra a fraude faz-se necessário verificar em que momento teria ele recolhido um mínimo de elementos para perceber o descompasso do padrão das compras efetuadas rotineiramente pelo consumidor para compará-las com as realizadas pelos estelionatários.
Nesse sentido, considero que, dado o montante da primeira transação (R$ 95.000,00), a parte ré poderia ter ficado atenta para melhor checar a negociação inusitada, o que na sequência, dada as reiteradas tentativas de aprovação confirmariam a suspeita.
Conforme pontuado, houve seis tentativas de realização da operação bancária, as quais foram identificadas como suspeita de fraude, e o Banco, em momento algum, adotou uma postura no sentido de buscar a confirmação da identidade junto ao autor.
Aliás, causa espanto o fato de o demandado não ter tomado atitudes ao constatar a ocorrência de duas transações bancárias no numerário total de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) num espaço de 1 (um) minuto entre elas, se destoante do perfil da parte autora.
Pontuo que, conforme o histórico anexado ao ID 174116346, a parte ré, por 6 (seis) vezes, identificou como suspeita de fraude.
Desta feita, considerando o elevado montante envolvido, caberia ao requerido impedir a efetivação ou buscar meios de contatar pessoalmente o requerente para fins de confirmação da identidade, o que não o fez.
Desta feita, se o réu não atuou de forma a impedir as transações, inclusive, com curto intervalo de tempo entre uma e outra, é porque atuou de forma falha e revelou ter um sistema de segurança inapropriado para resguardar as operações bancárias.
Em síntese, na situação sub examinem, a engenhosa fraude fez o consumidor acreditar que estava recebendo ligação de um preposto do Banco para checar possíveis compras fraudulentas.
Conquanto a parte autora afirme que efetuara a ligação para o número do Banco do Brasil, não acostou aos autos a fatura telefônica comprobatória da ligação - fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, não se pode desconsiderar a possibilidade de ter sido mais um mecanismo da fraude para dar aparência de regularidade da atuação bancária e levar o consumidor ao erro.
Nada obstante, não se pode olvidar também que a segurança que se exige da atuação bancária e pela qual deve responder em caso de ineficiência diz respeito ao momento subsequente à ocorrência da fraude e que diz respeito justamente a identificação da situação para conter o alastramento do prejuízo.
No intitulado golpe do motoboy, há que se observar, sob uma outra ótica, que, se não fora a inocência e participação do autor quanto a entrega da senha e cartão aos falsários, as transações fraudulentas não teriam se operado.
Destaco que, ao aderir ao sistema de cartão de crédito, o consumidor assume o dever de guarda e conservação do cartão, o que não foi observado no caso concreto diante da entrega voluntária a terceiro, inclusive do aparelho celular, conforme informado no boletim de ocorrência.
Em síntese, o golpe somente foi possível em virtude da negligência da parte autora, a qual, sem os devidos cuidados e sem as cautelas de praxe, entregou espontaneamente seu cartão e telefone celular a terceiro e forneceu a respectiva senha antes de se certificar que, de fato, era um preposto do Banco do Brasil.
Diante da decisiva contribuição da vítima, inviável atribuir-se ao réu Banco do Brasil toda a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Assim, resta evidenciada a culpa concorrente na presente situação, visto que as condutas de ambas as partes provocaram a ocorrência do evento danoso.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
SÚMULA 28 DA TUJ.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
AUTOR.
FORNECIMENTO DE DADOS E ENTREGA DO CARTÃO QUE PERMITIU A FRAUDE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 5.
De acordo com a Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 6.
Se a eclosão da fraude teve a contribuição da autora, mas a sua extensão se deve às falhas no protocolo de segurança da instituição ré, ambos deverão responder pelo prejuízo. 7.
Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso ao cartão de crédito e senha.
O segundo, porque violou o seu dever de segurança ao não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor. 8.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da condenação. (GRIFEI) Acórdão nº 1713803, Processo de Conhecimento nº 0704928-79.2022.8.07.0011, Terceira Turma Recursal, Relator Edi Maria Coutinho Bizzi, Data de Julgamento: 12/06/2023.
Publicado no DJE: 28/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESSARCIMENTO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
VIOLAÇAO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS CABIMENTO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Como preconizado pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Dentre os deveres atribuídos ao consumidor bancário, alinha-se o de guarda do cartão. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1711187, Processo de Conhecimento nº 0704842-32.2022.8.07.0004, 3ª Turma Cível, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023.
Publicado no DJE: 20/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CONTRADITÓRIO.
MÉRITO.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
CONDUTA DO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
A despeito de o consumidor ter reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu o acesso de cartões de crédito dele a terceiros, não se pode desconsiderar que as transações realizadas em nome do Autor (saque de dinheiro e compras parceladas) destoavam completamente do histórico bancário dele, mormente em razão do montante contratado e das diversas operações realizadas em curto espaço de tempo em nome de um único beneficiário, de modo que era possível ao Banco do Brasil ter percebido a fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. 4.
Considerando que cabe à instituição financeira zelar pelo sistema antifraude, caracterizada a notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização é medida que se impõe. 5.
No caso em exame, contudo, restou demonstrada também a concorrência de causas, na medida em que a conduta do Postulante de entregar os próprios cartões de crédito ao estelionatário permitiu o acesso de terceiros à conta bancária dele. 6.
Tal circunstância revela que a conduta do Autor também foi preponderante para a ocorrência do dano, a demonstrar a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1711876, Processo de Conhecimento nº 0716117-84.2022.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/06/2023.
Publicado no PJe: 16/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Caracterizada a culpa concorrente, as partes devem ratear, na proporção de 50% (cinquenta por cento), os prejuízos oriundos das operações fraudulentas, os quais totalizam R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Conforme informado na petição de ID 183779757, o autor não efetuou o pagamento da transação de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), assim o requerido deve cancelar e se abster de efetuar a cobrança de metade do montante, a saber, R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
Noutro lado, considerando que a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi debitada, deverá o demandado restituir ao demandante R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Assim, impõe-se o reconhecimento como transação fraudulenta de metade do valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), qual seja, R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Continuamente, no que tange ao dano moral, essencial registrar que, para a sua configuração, a situação concreta deve apresentar circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos.
No caso em questão, não há qualquer conduta praticada pela parte requerida capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora, visto que esta contribuiu para o resultado danoso.
Conforme ressaltado, a parte autora não foi diligente e cautelosa, uma vez que deliberadamente entregou o seu cartão e forneceu a senha ao terceiro fraudador.
Nessa esteira é a percepção do TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A conduta do Banco-réu, ao permitir a realização de transações na conta e cartão da autora, mediante fraude pelo telefonema recebido com orientações para entrega do cartão, representa falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade objetiva daí decorrente não é elidida pela atuação de terceiro fraudador, art. 14, §1º, inc.
II, do CDC; art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 479 do eg.
STJ.
II Apesar de constatada a fraude de terceiros e falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade.
Improcede o pedido de indenização por danos morais. (...). (GRIFEI) Acórdão nº 1714009, Processo de Conhecimento nº 0735181-80.2022.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relatora Vera Andrighi, Data de Julgamento: 07/06/2023.
Publicado no DJE: 23/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do cartão e o sigilo da sua senha pessoal e contribuiu para que o seu cartão e a sua senha fossem entregues a criminosos que realizaram saques ou compras geradores do desfalque em suas contas.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor contribuiu consideravelmente para a aplicação do golpe que sofrera ao realizar o repasse de cartão e senha pessoal aos criminosos. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Acórdão nº 1709679, Processo de Conhecimento nº 0712398-94.2022.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relatora Lucimeire Maria da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023.
Publicado no PJe : 14/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com tais fundamentos, não resta comprovado o direito a danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude ocorrida na conta bancária da parte autora em 31/07/2023 no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e condenar o réu a restituir em favor do requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida da data do evento danoso (31/07/2023), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como cancelar e se abster de cobrar a quantia de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
Continuamente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada litigante ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:45:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Outras decisões
-
29/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:46
Outras decisões
-
22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:01
Outras decisões
-
05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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