TJDFT - 0752518-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752518-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA em face de BANCO PAN S.A e outros.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 182643944), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 18:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 22:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752518-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou documentação necessária o suficiente para fins de comprovação da alegada hipossuficiência.
Ademais, conforme indicado na petição inicial, a requerente reside em bairro de alto padrão no Distrito Federal.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá apresentar o seu documento de identificação, conforme já determinado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:23
Outras decisões
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24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752518-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZILENE RODRIGUES DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para juntar documento de identificação (RG; CPF) e regularizar sua representação processual, pois não consta procuração (ou substabelecimento) outorgada à advogada Ana Karina Lopes dos Santos, que subscreve a petição inicial.
Realizadas estas providências, a autora deverá recolher custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:16
Outras decisões
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08/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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