TJDFT - 0771051-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 07:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771051-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANE GREGORY MEE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id 203990013, o devedor informa que houve pagamento via administrativa dos pedidos 01/2013, 22/2010, 23/2010 e 49/2006, bem como que os pedidos de 05/2017, no valor R$ 4.027,93 e 34/2007, Gaped, no valor de R$ 205,01 não foram pagos.
Portanto, o feito deve prosseguir apenas no que se refere aos débitos, id 180704860, de R$ 4.027,93 (ab. permanência - diferença e R$ 205,01 (gaped diferença).
Assim, retornem os autos à contadoria judicial para atualização das verbas acima mencionadas.
Em seguida, expeça-se desde já a RPV aguardando-se o prazo de dois meses para seu pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, após, retornem conclusos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Após, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:23
Outras decisões
-
22/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771051-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANE GREGORY MEE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição e documentos de id 203990012, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:37:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:26
Outras decisões
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:52
Outras decisões
-
29/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771051-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANE GREGORY MEE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, em id 190932481, porquanto o valor o montante apurado pela Contadoria Judicial foi superior ao encontrado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade do Distrito Federal.
A parte exequente anuiu aos cálculos da contadoria em id 190932481, tendo se manifestado sobre a impugnação em id 194147926.
Em análise da impugnação apresentada, verifico que não assiste razão ao executado, isto porque os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Além disso, os cálculos apresentados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, encontra-se equivocado no que se refere ao item 22, vez que utilizou a data de referência, como sendo 01/12/2016, quando o correto seria 2006.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id 188259910.
Intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar ao excedente a 20 (vinte salários mínimos (conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20), valor que deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observe-se que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá ter poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105, CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Caberá à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
No mais, expeça-se o RPV ou precatório, a depender se do valor pleiteado pela parte autora supera ou não o limite para obrigação de pequeno valor.
Por fim, aguarde-se o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:54:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:23
Outras decisões
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771051-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIANE GREGORY MEE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 17:14:36.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DIANE GREGORY MEE em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIANE GREGORY MEE em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771051-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANE GREGORY MEE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DIANE GREGORY MEE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 03/03/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 180704860.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.797,85 (quinze mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:50
Outras decisões
-
06/12/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719555-39.2023.8.07.0016
Railson Junior Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Viana Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 19:26
Processo nº 0114344-20.2003.8.07.0001
Valda Ferreira da Mota
Valda Ferreira da Mota
Advogado: Rodrigo Mota Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 18:30
Processo nº 0705634-34.2023.8.07.0009
Pedro Araujo Ramos
Anderson Alberto Ferreira Ramos
Advogado: Izabela Lima Araujo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:46
Processo nº 0214488-21.2011.8.07.0001
Hildegard Schmidt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 17:49
Processo nº 0710438-69.2023.8.07.0001
Condominio Rural Chacaras Ouro Vermelho
Ricardo Jorge Cahet
Advogado: Vanini Maria Menezes Cahet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:23