TJDFT - 0749311-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA NOLETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:54
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749311-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES REU: KAROLINE ALMEIDA NOLETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID KAROLINE ALMEIDA NOLETO, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) KAROLINE ALMEIDA NOLETO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:22
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749311-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES REU: KAROLINE ALMEIDA NOLETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de despejo compulsório de ID. nº 205645865, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA NOLETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a rescisão contratual a partir desta data; b) DETERMINAR à ré a desocupação voluntária do imóvel objeto dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, c/c art. 65 da Lei 8.245/1991), ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos e expeça-se o mandado de despejo compulsório.
Em seguida, cumprido o mandado e recolhidas as custas processuais, baixem os autos e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 19:04
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES - CPF: *65.***.*62-53 (AUTOR) e KAROLINE ALMEIDA NOLETO - CPF: *40.***.*05-70 (REU) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de KAROLINE ALMEIDA NOLETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749311-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES REU: KAROLINE ALMEIDA NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a parte residir em área nobre de Brasília; e estar patrocinada por advogado particular.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:33
Outras decisões
-
12/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749311-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES REU: KAROLINE ALMEIDA NOLETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 188032202, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749311-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES REU: KAROLINE ALMEIDA NOLETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte KAROLINE ALMEIDA NOLETO, mandado(s) de ID 180757297, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
17/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Outras decisões
-
30/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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