TJDFT - 0715686-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715686-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para informar o andamento do processo nº 0725704-54.2023.8.07.0015, a fim de se verificar se houve novo deferimento de suspensão de penhora de valores.
Ademais, comunique se propôs ação de recuperação judicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de liberação dos valores em favor da parte exequente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Outras decisões
-
27/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Outras decisões
-
01/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715686-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição sob o id. 184270157, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715686-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:25
Outras decisões
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:30
Deferido o pedido de CONCEPT CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
09/07/2023 08:37
Outras decisões
-
04/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:31
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
14/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:04
Homologada a Transação
-
13/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
19/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/08/2022 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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