TJDFT - 0705354-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705354-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por GILSON RODRIGUES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Na petição de ID n. 167271010, a advogada da parte autora noticiou o seu falecimento do autor.
O processo foi suspenso e a advogada foi intimada para promover a regularização da representação do espólio e promover o andamento do feito.
Transcorrido o prazo de suspensão, a parte foi intimada para a regularização no prazo de 05 (cinco) dias e quedou-se inerte.
DECIDO.
Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e caso descumprida a determinação, o processo deve ser extinto se a providência couber ao autor.
Assim, considerando que devidamente intimado não houve a regularização do polo ativo, entende-se que não existe interesse do espólio ou herdeiros no prosseguimento da lide, de forma que a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:40
Outras decisões
-
05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:28
Indeferido o pedido de GILSON RODRIGUES - CPF: *04.***.*00-34 (REQUERENTE)
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03/04/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 20:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 12:08
Indeferido o pedido de GILSON RODRIGUES - CPF: *04.***.*00-34 (REQUERENTE)
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/03/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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