TJDFT - 0726725-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 07:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726725-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: VINICIUS DE ASSIS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726725-38.2022.8.07.0003 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Requerido: VINICIUS DE ASSIS CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726725-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: VINICIUS DE ASSIS CASTRO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em desfavor de VINICIUS DE ASSIS CASTRO.
Consoante se observa nas petições passadas, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e o autor pede a extinção do feito sob o argumento de que houve acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o bem apreendido e, consequentemente, no rito do DL 911/69, não tendo sido o réu citado, uma vez que a parte autora trouxe aos autos de busca e apreensão a notícia do acordo extrajudicial, com pedido de extinção da ação, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar.
Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILId.ADE.
SENTENÇA MANTId.A.
ECURSO IMPROVId.O. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte. 3.
Como já decidido por esta Corte, "o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69" (20160210017408APC, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1035121, 20161410017645APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 426/456) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FId.UCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILId.ADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTId.A. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1132532, 07020979420188070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTId.OS.
RECURSO CONHECId.O E NÃO PROVId.O. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.' (Acórdão n.1018852 , 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144) Ademais, mesmo que intimado por duas vezes, o autor não reconheceu a purga da mora, nem o valor que o requerido afirma ter pagado confere com o valor da causa, no que se presume que purga da mora não houve.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remova-se a restrição RENAJUD.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726725-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: VINICIUS DE ASSIS CASTRO DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste sobre a proposta de acordo do autor, em até 10 dias.
No mesmo prazo, e pela derradeira vez, intime-se novamente o autor para que atenda ao despacho passado, informando se entende que o réu purgou a mora, conforme alegado nos ids 180398438 e seguintes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:53
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
17/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
11/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:56
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
02/03/2023 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
06/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704643-14.2021.8.07.0014
Condominio do Edificio Serra da Mantique...
Marcia Crispina de Sampaio Silva
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 18:25
Processo nº 0701804-53.2024.8.07.0000
Jailson Pereira Lima
Juizo da 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Jose dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:56
Processo nº 0040486-67.2014.8.07.0001
Onorina Catarina Comerlato Tramontini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 16:11
Processo nº 0747459-79.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luzia Andreia Coelho de Lima
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 03:03
Processo nº 0710679-38.2022.8.07.0014
Doroteia Crispim de Souza
Iolanda Crispim de Souza
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 13:01