TJDFT - 0704643-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SERRA DA MANTIQUEIRA em face de MÁRCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA e ANDRÉ LUIZ SAMPAIO SILVA, sócios da empresa EMPP – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., executada nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0701606-81.2018.8.07.0014.
Alega o requerente, em suma, que não obteve êxito na localização e penhora de bens da empresa executada, encontrando-se o débito no valor de R$ 36.507,59 inadimplido.
Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º do Código Civil, a justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que a execução alcance os bens dos sócios.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via SISBAJUD e, subsidiariamente, o bloqueio de veículos via RENAJUD.
Ao final, pugnou pela declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Os requeridos, citados por edital, apresentaram impugnação por meio da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em sede preliminar, arguiram a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotados todos os meios de localização, mencionando a ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e a não consideração dos dados da pessoa jurídica no processo principal.
No mérito, a defesa contestou por negativa geral os fatos alegados na inicial, ressaltando que a mera ausência de êxito na execução não comprova confusão patrimonial.
Aduziu que a confusão patrimonial exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50, §2º do Código Civil, e que a simples existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e insistindo na procedência do incidente. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública.
Conquanto a citação por edital seja medida excepcional, o artigo 256 do Código de Processo Civil a autoriza quando desconhecido ou incerto o domicílio ou residência do citando, ou quando frustradas as tentativas de localização.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, diversas diligências foram realizadas na tentativa de citar os requeridos, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL, resultando infrutíferas.
Houve também expedição de carta precatória para citação no endereço informado, com resultado negativo ("ausente 3 vezes").
Diante do exposto, entendo que foram realizados esforços razoáveis para a localização dos requeridos, restando justificada a citação por edital, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que não se exige o exaurimento de todas as diligências imagináveis.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, é medida excepcional que permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, o requerente alega a ocorrência de confusão patrimonial como fundamento para a desconsideração.
O art. 50, §2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/19, define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Compulsando os autos, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que caracterizam a confusão patrimonial.
As alegações genéricas de possível transferência de numerários da empresa para os sócios ou movimentação de recursos da empresa em contas bancárias pessoais não se sustentam em provas concretas.
A mera dificuldade em localizar bens penhoráveis da empresa executada, conforme relatado na inicial, não configura, por si só, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Ademais, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração inequívoca do abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por comprovada confusão patrimonial, com o intuito de fraudar credores ou lesar terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir a comprovação efetiva dos requisitos legais para a desconsideração, não bastando a mera insolvência da empresa ou a dificuldade na satisfação do crédito.
O ônus da prova de tais requisitos incumbe ao requerente do incidente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu no presente caso.
Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIADADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.2.
Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa.3.
O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé.4.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.5.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento.6.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2.
Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma.
Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido.(REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A defesa apresentada pela Curadoria Especial, por negativa geral, torna controvertidos os fatos alegados pelo autor, recaindo sobre este o ônus de comprovar a existência da confusão patrimonial, o que não ocorreu.
As provas documentais acostadas aos autos não demonstram a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e de seus sócios, limitando-se a comprovar a existência do débito e a frustração na tentativa de excussão dos bens da pessoa jurídica.
Diante da ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial, e considerando que a mera insolvência ou dificuldade na localização de bens da empresa não autoriza a medida extrema de desconsideração, a improcedência do presente incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA DESPACHO Diga a parte requerente, no prazo de cinco (05) dias, sobre a impugnação ofertada (ID: 193055256).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 15:33:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 23:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:54
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº 1.618.750 SSP/PI e do CPF n.º *82.***.*09-72, filha de Osvaldo Vieira da Silva e Luci Elena de Sampaio , e ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade n.º 2.370.951 SSP/PI e do CPF n.º *14.***.*59-18, filho de Osvaldo Vieira da Silva e Luci Elena de Sampaio, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0704643-14.2021.8.07.0014, requerida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA em face de REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias paraapresentarem impugnação e requererem as provas cabíveis, sob pena de revelia, valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 24 de janeiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704643-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA REQUERIDO: MARCIA CRISPINA DE SAMPAIO SILVA, ANDRE LUIZ SAMPAIO SILVA DESPACHO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 17:49:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 18:05
Expedição de Edital.
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23/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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17/03/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/10/2022 00:23
Expedição de Carta.
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05/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:23
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DA MANTIQUEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
-
28/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2022 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2022 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 05:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 05:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 22:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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