TJDFT - 0701804-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:25
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:58
Denegado o Habeas Corpus a JAILSON PEREIRA LIMA - CPF: *84.***.*30-02 (PACIENTE)
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23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2024 08:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0701804-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAILSON PEREIRA LIMA IMPETRANTE: JAILSON PEREIRA LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
JOSE DOS SANTOS, em favor de JAILSON PEREIRA LIMA.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, em 10/11/23, durante a Audiência de Custódia.
Alega o impetrante que é primário, possui residência fixa e não praticou crime com violência contra a pessoa.
Pede a revogação da prisão para que responda a acusação em liberdade, ou, não sendo este o entendimento, que lhe seja concedida a liberdade vigiada, com o uso de tornozeleira eletrônica, comprometendo-se a comparecer a todos os atos para os quais for intimado.
Concedi o prazo de 05 (cinco) dias para o impetrante instruir o processo adequadamente. É o Relatório.
Decido.
Impende salientar que a liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
De acordo com o que consta nos autos, a versão dada pelo condutor do flagrante, LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA, perante a autoridade policial, é a seguinte: “(...) que é policial militar lotado no 20º BPM.
Explicou que desde ontem, 07/11/2023, o Batalhão vem tendo compartilhamento de informações com o CPE da PM do Estado de Goiás, acerca de um veículo Fiat Argo, cor amarela, placa PBT 9393/DF, que está sendo usado para levar drogas à região do Paranoá, e que o carro estava sendo dirigido pela pessoa de WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS.
Ainda segundo a CPE da PMGO, havia informação de dois endereços vinculados ao alvo, utilizados como esconderijo da droga, a saber: quadra 13, conjunto A, lote 07, apt. 302, e quadra 08, conjunto E, casa 11, ambos no Paranoá.
Na data de hoje, o serviço de inteligência da PMDF confirmou os endereços vinculados ao veículo, e passou a monitorar o veículo de WILLIAN.
Que na noite de hoje, 08/11/2023, o serviço de inteligência conseguiu localizar o veículo trafegando exatamente nos endereços apontados na denúncia, a saber: quadra 08 e quadra 13.
Assim, a equipe do depoente recebeu a informação e se deslocaram até o endereço.
Que conseguiram localizar o veículo em movimento, na quadra 13.
Que havia apenas um integrante, o motorista.
Devidamente abordado, o rapaz foi identificado como o alvo da denúncia, WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS.
Em revista pessoal, nenhum objeto ilícito foi encontrado em seu poder.
Questionado, o autor disse que não levava droga no carro.
Todavia, o homem busca da equipe, ora testemunha, efetuou uma revista no veículo e localizou uma pequena porção de maconha na porta do motorista, e outra porção embaixo do banco do motorista.
Aos policiais, o autor alegou ser usuário, mas que já havia sido preso por tráfico.
Tendo em vista a natureza de denúncia por tráfico, questionou ao autor sobre a existência de mais quantidade de drogas em sua casa.
Que WILLIAN disse que morava na quadra 13, conjunto A, lote 07, apt. 302, exatamente no mesmo local da denúncia, e concordou em levar os policiais até o local.
Inclusive, mostrou aos policiais que tinha as chaves do imóvel à equipe.
No local, a porta do apartamento já estava aberta.
Quando adentraram o local, um indivíduo que estava em seu interior, ao notar a presença dos policiais, arremessou uma bolsa branca pela janela.
O rapaz, posteriormente identificado como JAILSON PEREIRA LIMA, resistiu à sua prisão, no que foi necessário uso de força e algemamento forçado, para que sua detenção pudesse ser realizada.
Afirma o depoente que subiu no telhado do lote e encontrou a bolsa dispensada por JAILSON.
No interior da bolsa, o depoente encontrou: um pote de vidro com várias porções de maconha separadas e acondicionadas em pedaços de plástico, uma porção grande de cocaína, enrolada em um pedaço de plástico, metade de um tabele de maconha, e outras várias porções de maconha, também separadas em pedaços de plástico.
No apartamento, a equipe localizou outras porções de maconha, duas balanças de precisão portáteis e dinheiro em espécie.
Que as buscas no apartamento contaram com o apoio de outra equipe da PM.
Após recolherem toda a droga e demais objetos relacionados, foram até o outro endereço de WILLIAN, na quadra 08, conjunto E, casa 11, com os dois autores detidos na em viaturas separadas.
No local, foram recebidos pelo padrasto de WILLIAN, o qual confirmou que ele morava na casa, mas que havia saído há 30 minutos e ainda não retornado.
Assim, os policiais informaram sobre a situação flagrancial de seu enteado, no que o morador franqueou o acesso na residência.
Que em buscas no cômodo apontado como o quarto de WILLIAN, o policial testemunha encontrou, ao lado de sua cama, uma mochila preta, contendo em seu interior: 05 (cinco) tabletes inteiros de maconha, um outro tablete pela metade, um caderno de anotações, um rolo de plástico filme, dois dixavadores de maconha e mais uma balança de precisão grande.
Ainda, o depoente encontrou no guarda roupas do quarto uma carteira de identidade falsificada, contendo a fotografia de WILLIAN, mas com nome diverso (Fernando Augusto Loiola Silva), do Estado de Goiás.
Também foram recolhidas facas com aparentes resquícios de droga.
O depoente encontrou a chave reserva do carro Fiat Argo de WILLIAN, a qual foi deixada no local.
Por fim, apresentaram ambos os autores na 6ª DP, juntamente com o veículo, a droga e demais objetos relacionados.
Acrescenta o depoente que quando o autor foi abordado em seu veículo, estava de posse de três aparelhos celulares, um iphone, um Samsung A01 e um da marca redmi.
No apartamento, onde JAILSON foi preso, encontram um aparelho da marca redmi, de sua propriedade.
Na residência de WILLIAN, havia mais um celular Motorola e um tablet samsung.
Todos os aparelhos foram apresentados pela equipe. (...)” Esclareço que, a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o impetrante possuir residência fixa, não são requisitos que, por si sós, garantem a liberdade provisória requerida.
Isso porque, pela dinâmica como ocorreu sua prisão e pela quantidade de droga apreendida, há fortes indicativos de que se trata de tráfico de substância entorpecente, crime equiparado a hediondo que, somente em situações excepcionais, justifica-se a concessão da medida requerida.
De acordo com o memorando Nº 4384/2023 da 6ª DP, foram encaminhadas ao instituto de criminalística as seguintes substâncias: a) 05 (cinco) tijolos grandes de substância pardo-esverdeada aparentando ser maconha; b) 02 (dois) tijolos médios de substância pardo-esverdeada aparentando ser maconha; c) 01 (um) pedaço menor de tijolo de substância pardo-esverdeada aparentando ser maconha; d) 34 (trinta e quatro) porções de substância pardo-esverdeada aparentando ser maconha; e) 05 (cinco) porções de substância esbranquiçada aparentando ser cocaína; f) 01 (um) saco contendo porção de substância pardo-esverdeada aparentando ser skunk; Como se vê, a quantidade e variedade da droga apreendida, revelam a gravidade concreta da conduta do impetrante, justificando-se, desse modo, por enquanto, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão, solicitando-lhe as informações no prazo regimental.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus não admite dilação probatória, sendo obrigação do impetrante instruir a impetração com a documentação necessária para processamento do feito, o que não se vê no presente caso.
Por isso, concedo o prazo de 05 dia para que o douto patrono do paciente instrua corretamente o feito, sob pena de não conhecimento.
Intime-se. -
23/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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