TJDFT - 0712910-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712910-59.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ALTIVA FERREIRA DA SILVA REVEL: ANA MARIA LOPES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 239004039.
Após, expeça-se alvará e intime-se a parte credora a indicar bens e apresentar planilha do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:37
Deferido o pedido de ALTIVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*18-68 (AUTOR).
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25/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:12
Deferido o pedido de ANA MARIA LOPES GOMES - CPF: *38.***.*10-22 (REVEL).
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10/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:12
Deferido o pedido de YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES GOMES em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:03
Outras decisões
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03/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712910-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ALTIVA FERREIRA DA SILVA REVEL: ANA MARIA LOPES GOMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712910-59.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI, ALTIVA FERREIRA DA SILVA REVEL: ANA MARIA LOPES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI em face de ANA MARIA LOPES GOMES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Cadastre-se no polo ativoALTIVA FERREIRA DA SILVA como representante da pessoa jurídica credora YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI e baixe-se a segunda autora, conforme requerido ao id 207946897.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Deferido o pedido de YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712910-59.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI, ALTIVA FERREIRA DA SILVA REVEL: ANA MARIA LOPES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para esclarecer se a segunda autora também requer o cumprimento de sentença, haja vista que na petição id 205375647 foi indicada somente como representante da pessoa jurídica.
A petição deverá vir na íntegra com todos os documentos comprobatórios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:15
Outras decisões
-
26/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712910-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI, ALTIVA FERREIRA DA SILVA REVEL: ANA MARIA LOPES GOMES REU: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de YT RODRIGUES RESTAURANTE EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 13:08
Expedição de Edital.
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02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/02/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 08:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/09/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/08/2022 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/08/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:14
Recebidos os autos
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13/07/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/07/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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