TJDFT - 0753145-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 18:42
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753145-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O autora propôs Embargos de Declaração à sentença de ID Num. 196222973, aduzindo, em síntese, a existência de contradição, tendo em vista que a sentença fixo, em razão do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC; contudo, alega que a parte autora foi vencedora em 50% da demanda.
Alega, ainda, que nas ações de dano moral, a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca.
Dessa forma, requer a correção da contradição na sentença. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Verifico, de fato, a ocorrência de contradição no dispositivo da r. sentença proferida ID Num. 196222973 , a qual, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade da dívida proveniente dos contratos nº. 00001.837704344, no valor de R$176,77 (cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 9.5.2011 e nº. 00001.842743546, no montante de R$218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), vencido em 4.5.2011, em razão da prescrição e determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o requerente acerca do referido débito, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; e determinou a expedição de ofício ao “Serasa Limpa Nome”, para que exclua dos seus cadastros os contratos nº 00001.837704344 e 00001.842743546 diante da prescrição dos débitos.
Diante do equívoco constatado e, considerando-se que o contradição é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, retifico a sentença de ID Num. 196222973 para que, onde consta a expressão "(...) Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC", leia-se "(...) Em razão do princípio da causalidade recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC".
Esta decisão é parte integrante da sentença de ID Num. 196222973.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
18/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:02
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS ALVES SENA - CPF: *14.***.*43-00 (AUTOR).
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 22:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:22
Outras decisões
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20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753145-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
01/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0753145-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 18:52:13.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0753145-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA DENUNCIADO A LIDE: CLARO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 13:54:10.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
04/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:53
Declarada incompetência
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26/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Prazo: 5 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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