TJDFT - 0702042-46.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:52
Outras decisões
-
21/08/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
30/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
27/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702042-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO pelos seguintes fatos: No dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 18h, na SHA Chácara 61, Conjunto 01, Lote 05, Arniqueira/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., sua excompanheira, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Conforme apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado e ANNA BEATRIZ tiveram uma discussão, em que ele puxou fortemente os cabelos desta.
Após, saíram com o veículo do denunciado e, ao retornarem para o local dos fatos, ainda no interior do veículo, voltaram a discutir, oportunidade na qual o denunciado impediu que ANNA BEATRIZ desembarcasse de imediato, tendo ela conseguido somente depois de um tempo.
Ato contínuo, já fora do veículo, a discussão continuou e o denunciado passou a chutar a cabeça de ANNA BEATRIZ, pisou na cabeça dela e, insatisfeito, ainda a ameaçou, dizendo que iria matá-la.
As lesões causadas pelo denunciado em ANNA BEATRIZ estão descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 159644977).
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, no art. 147, caput, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
A denúncia foi recebida em 18/12/2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação somente pelo crime de lesão corporal.
A defesa pediu a absolvição por ausência de temor e insuficiência de provas. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 5782 / 2023, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
Também se verifica pelo laudo médico ID 148620961 as lesões indicadas.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: Versões colhidas perante a autoridade policial: VERSÃO DE ANDRÉ LUIZ TAVARES DE MATOS - COMUNICANTE , TESTEMUNHA, Que na data de hoje, 05/02/2023, recebeu a ligação por volta de 18:30h do vizinho MATEUS, o qual informou que estava tendo uma gritaria na residência de sua filha E.
S.
D.
J.; Que imediatamente foi até o local, chegando às 19:00hrs; Que o apartamento de ANNA BEATRIZ estava com a porta trancada e ninguém atendia aos chamados; Que diante da situação, arrombou a porta e encontrou ANNA BEATRIZ semi nua no sofá, desacordada e com o rosto muito machucado; Que acionou o Corpo de Bombeiros; Que os bombeiros compareceram e socorreram ANNA BEATRIZ para UPA do Núcleo Bandeirante/DF; Que em seguida compareceu nesta delegacia para registrar a ocorrência policial; Que após o registro, foi a UPA e, apesar de ANNA BEATRIZ estar sonolenta e um pouco desorientada, conseguiu conversar com ela; Que ANNA BEATRIZ contou que WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO havia lhe agredido com vários chutes e "pisões" na cabeça; Que segundo a vítima, WELLISON a ameaçou de morte para que não acionasse a polícia; Que o filho do casal, NOAH, teria presenciado toda a cena; Que ANNA BEATRIZ afirmou que WELLISON chutou a cabeça de NOAH quando ele entrou na frente para defender a mãe.
VERSÃO DE MATEUS RUBSON RAMOS - TESTEMUNHA, Que é vizinho de ANA BREATRIZ e que conhece seu pai, ANDRÉ; Que na data de hoje, por volta de 18:30 horas, ouviu barulhos de socos na porta do apartamento de ANA BEATRIZ e resolveu sair para ver o que estava acontecendo, momento em que viu o pai do filho de ANNA BEATRIZ batendo na porta com força e segurando uma criança do sexo masculino despida; Que resolveu ligar para ANDRÉ e lhe informar o que estava acontecendo.
VERSÃO DE THALYTA THAMES DE OLIVEIRA DAMASIO - TESTEMUNHA, Que é vizinha de ANNA BEATRIZ; Que na data de hoje, 05/02/2023, por volta das 12:00hrs, ao chegar no prédio viu que ANNA BEATRIZ estava dentro do carro (fiat/pálio na cor preta), juntamente com seu companheiro e seu filho; Que ANNA BEATRIZ estava no banco de trás e seu companheiro no banco da frente; Que ANNA BEATRIZ tentava sair do carro, porém, seu companheiro não permitia; Que quando ANNA BEATRIZ conseguiu sair do carro, ela estava suada, bem vermelha e com os olhos marejados; Que mais tarde, por volta das 16:30 horas, ouviu o filho do casal chorando muito alto por aproximadamente uma hora seguida, de forma a chamar a atenção, mas não ouviu discussão entre o casal; Que após o choro da criança cessar, ouviu ANNA BEATRIZ chorando e seu companheiro batendo na porta; Que MATEUS, companheiro da declarante, abriu a porta e viu o companheiro de ANNA BEATRIZ com uma criança no colo; Que MATEUS ligou para o pai de ANNA BEATRIZ, o qual compareceu ao local e entraram na casa junto com os bombeiros; Que ANNA BEATRIZ estava com lesões e parecia estar dopada ou em estado de choque.
VERSÃO DE ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA - CONDUTOR FLAGRANTE, Foi acionado por volta de 20h em razão de uma ocorrência de violência doméstica contra a mulher, cuja vítima é E.
S.
D.
J..
Que juntamente com os policiais TAVARES e RINELLY, diligenciou até a casa da mãe do autor WELLISON RENAN DINIZ ARAÚJO e lograram encontrá-lo nesse local.
Que na casa também se encontrava o filho WELLISON, NOAH, de pouco menos de 02 (dois) anos de idade.
Que WELLISON foi conduzido a esta delegacia, tendo confirmado que perdera a cabeça e agredira ANNA, justificando tê-lo feio em razão dela não estar cuidando devidamente do filho.
Que WELLISON disse que agrediu ANNA com socos e que também foi agredido por ela com socos e arranhões.
Que outro motivo da discussão seria ANNA ter escondido as chaves do carro de WELLISON para que ele não saísse para trabalhar.
Que WELLISON alegou que quando saiu da casa de ANNA ela estava plenamente consciente.
VERSÃO DE HELLEN RINELLY MIZAEL DOS SANTOS - TESTEMUNHA, Que após tomar conhecimento da ocorrência de violência doméstica contra a mulher, cuja vítima é E.
S.
D.
J., diligenciou juntamente com os policiais TAVARES e ALEXANDRE até a casa da mãe do autor WELLISON RENAN DINIZ ARAÚJO, onde ele foi localizado e detido.
Que na casa também se encontrava o filho do casal, NOAH.
Que WELLISON foi conduzido a esta delegacia, tendo confirmado que havia agredido ANNA durante uma discussão.
A ofendida, perante a polícia, disse que: Na data de hoje, 04/10/2023, via ligação telefônica, disse QUE o casal já estava separado há dois anos, aproximadamente, por conta de problemas na convivência; QUE a declarante mora com o filho Noah de dois anos de idade, o qual, apesar de ter presenciado tudo, nada sofreu, pois não foi agredido pelo investigado; QUE, no dia dos fatos, o investigado estva na casa da declarante visitando o filho; QUE, por conta de uma mensagem enviada por outra mulhar para o celular do investigado, o casal começou a discutir; QUE o casal estava tentando reatar o relacionamento e o investigado estava recebendo mensagens de outra mulher, desrespeitando desta forma a declarante; QUE, durante discussão do casal, a declarante teve os cabelos puxados fortemente pelo investigado; QUE o casal saiu para buscar uns copos que haviam encomendado e quando retornou, ainda no veículo, começaram a discutir novamente; QUE o investigado tomou o celular da declarante e passou a impedi-la de descer do veículo; QUE a declarante somente conseguiu sair do veículo depois de um bom tempo; QUE quando o casal chegou em casa a discussão infelizmente recomeçou; QUE o investigado começou a chutar a cabeça da declarante; QUE o investigado chegou a subir no sofá da sala para pisar na cabeça da declarante e obrigá-la a devolver as chaves do veículo; QUE, na mesma oportunidade, a declarante também foi agredida e ameaçada de morte pelo investigado com palavras do tipo" vou te matar, sua vagabunda, piranha que dá para todo mundo"; QUE, depois da discussão, o investigado foi embora; QUE a declarante não se recorda de tudo, pois ficou desacordada no sofá da sala e somente acordou na UPA do Núcleo Bandeirante.
Local onde foi atendida, medicada e liberada horas depois (...).
Em juízo, a ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em síntese que manteve um relacionamento amoroso com o acusado e tem um filho em comum.
Que no dia dos fatos o acusado dormiu na casa da depoente.
Que o filho menor estava no apartamento.
Que o acusado queria sair da casa da depoente, mas a depoente não deixou.
Que se estapearam.
Que discutiram e logo em seguida saíram no veículo.
Que retornaram e passaram a discutir.
Que a depoente estava no sofá, o acusado subiu no sofá e pisou da cabeça da depoente.
Que a depoente tomou RIVOTRIL e somente acordou no hospital.
Em juízo, a testemunha HELLEN RINELLY MIZAEL DOS SANTOS afirmou em síntese que se recorda que os pais da vítima compareceram à delegacia e disseram que ela havia sido agredida pelo namorado.
Que a vítima estava hospitalizada e inconsciente.
Que encontraram o acusado na casa da genitora dele no Sol Nascente.
Que o encaminharam o acusado à DP.
Em juízo, a testemunha ANDRÉ LUIZ TAVARES DE MATOS afirmou em síntese que no dia dos fatos o vizinho de ANA BEATRIZ ligou para o depoente dizendo que a vítima estava sendo espancada pelo acusado durante muito tempo.
Que o vizinho dizia que isso acontecia com frequência.
Que o acusado foi até o local, arrombou a porta e viu a vítima seminua e desacordada.
Que a vítima estava com o rosto machucado, muito pálida.
Que o depoente chamou o bombeiro e a vítima foi levada ao hospital.
Que o depoente foi até a delegacia.
Que a vítima se tornou uma pessoa triste por conta das agressões.
Que O acusado WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO, em juízo, afirmou em síntese que não praticou os fatos narrados na denúncia.
Não resta qualquer dúvida de que o acusado seja o autor das lesões indicadas.
Com efeito, o depoimento da vítima sempre foi uníssono e coerente e ainda encontra respaldo no depoimento das demais testemunhas.
A testemunha ANDRE, apesar de não presenciar os fatos, falou em juízo que os vizinho o alertaram que o acusado estava espancando a vítima.
As lesões constatadas no laudo ainda imprimem veracidade ao depoimento da vítima e das testemunhas.
Ademais, as lesões constatadas na vítima são em maior quantidade e gravidade do que aquelas encontradas no acusado.
Portanto, não socorre à defesa o argumento de que a vítima atacou o acusado e este apenas defendeu a si e ao filho.
Em relação à ameaça, contudo, a palavra da vítima se mostra isolada e nessa parte o acusado merece a absolvição.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Por fim, apesar de constar na denúncia o pedido de indenização mínima, não foi feita durante a instrução criminal a instrução referente a essa parte do pedido e, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, não será apreciado por ocasião da sentença.
Ressalta-se que não há qualquer prejuízo, pois a sentença penal condenatória é considerada título executivo e o valor da indenização será, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixado em liquidação no juízo competente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º, Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Absolvo o acusado pela prática do crime descrito no art. 147, caput, do CP.
Sem custas nessa parte.
Passo à dosimetria da pena - no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. : 1ª FASE: A culpabilidade autoriza o aumento da reprimenda, haja vista a quantidade de lesões.
O dolo é exacerbado.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal.
Com efeito, o fato foi praticado por um longo período e ainda de modo a incomodar vizinhos e parentes da vítima, o que causou alvoroço e temor desnecessário no local.
Ademais, os fatos foram praticados na frente do filho.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da confissão, mas presente a agravante do art. 61, II, f, CP), faço a devida compensação e ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a ou suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará a critério da defesa se for mais benéfica que a aplicação do regime aberto.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ao MP sobre o pedido de revogação da medida protetiva.
Intimem-se todos da sentença. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702042-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702042-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLISON RENAN DINIZ ARAUJO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 13/05/2024 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ3ZGFkYTAtOGFhOS00MWE2LWEyNzUtNGI5ZjBhOTEzMDdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/01/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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18/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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18/12/2023 08:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 10:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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08/02/2023 05:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 15:42
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/02/2023 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/02/2023 14:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/02/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 09:23
Juntada de gravação de audiência
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07/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/02/2023 11:02
Juntada de laudo
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06/02/2023 08:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/02/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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