TJDFT - 0726422-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:34
Outras decisões
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DILSON DE ALMEIDA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDNALDA JOSE LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726422-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DILSON DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 183992526, em que aponta omissão quanto à fixação do INPC como índice de atualização.
Intimada a se manifestar em contraditório, a parte embargada pugnou a rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Resta determinado no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Descabe razão à parte embargante. É cediço que a omissão apta a embasar os aclaratórios é configurada pela ausência de apreciação pelo juízo de questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado.
No caso dos autos, inexiste omissão no julgado, uma vez que a discussão acerca do índice a ser utilizado para atualização de valores é matéria nova no processo, não tendo sido levantada por quaisquer das partes.
Outrossim, tal discussão não tem qualquer cabimento no atual momento processual, notadamente porque a decisão ID 141003511, com clareza extrema, já delimitou os contornos objetivos da lide, que dizem respeito ao recálculo da atualização monetária do mês de março de 1990, nada mais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de ID nº 184924776.
Cumpra-se a decisão de ID nº 183992526.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:39:21.
Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726422-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DILSON DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório: Trata-se de liquidação de sentença proposta por DILSON DE ALMEIDA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL.
Pretende a parte Autora liquidar o valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às cédulas de crédito rural.
Requer a apresentação de “conta gráfica evolutiva do saldo devedor dos contratos de financiamento rural, a saber: 89/40089 e 89/40088 de forma analítica e inteligível; cópia dos referidos instrumentos contratuais e todos os aditivos; os “SLIP’s” (‘SLIPs/XER 712 NÃO MURCHADO’ – nome técnico); extratos com a evolução dos débitos onde conste todos os lançamento desde a liberação do crédito rural até a última movimentação ou liquidação, notadamente o saldo devedor referente ao mês de março e abril de 1990 e os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário”.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 134106638, em que sustenta: i) a falta de interesse processual e inépcia da inicial, tendo em vista a não apresentação, pelo mutuário, do comprovante de pagamento da cobrança do IDP de março de 1990; ii) o chamamento ao processo da UNIÃO e BACEN; iii) a incompetência da justiça estadual, tendo em vista o interessa da União; iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua vigência é posterior aos fatos dos autos; v) a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; vi) a inexigibilidade de exibição dos documentos requeridos pelos Autores, pois extinto o dever de guarda dos referidos documentos; vii) a necessidade de realização de perícia contábil; viii) os juros moratórios devem correr desde a data de citação no processo, ix) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federa, qual seja, o IPCA/IBGE; x) a aplicação, quanto aos juros de mora, do art. 1º-F da lei 9.494/97, que trata das condenações impostas à Fazenda Pública, tendo em vista a condenação solidária do réu junto à União e ao BACEN; e xi) a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida juntou a documentação de IDs nº 134106643, 134106644 e 137378727 a 137378743.
Réplica ao ID nº 136810067.
Ao ID nº 138143377, a requerente impugnou documentação colacionada ao argumento de que “os documentos que subsidiam a defesa do liquidando nada mais são do que telas sistêmicas, confeccionados unilateralmente por propostos do Banco do Brasil e, portanto, sem qualquer tipo de força probatória”.
Intimada a se manifestar em contraditório, o requerido, ao ID nº 140988130, alega que “não há outra documentação senão a já apresentada e a parte autora pretende do Banco réu, com endosso do Juízo, a produção de prova impossível”.
Ao ID nº 141003511, foi indeferido o pleito de exibição de microfilme dos slips e deferido prazo para que a parte autora impugnasse objetivamente os extratos de conta juntados.
Ao ID nº 142796464, a parte repetiu as alegações da impugnação de ID nº 138143377.
Intimados a indicar provas, as partes requereram a produção de perícia contábil.
Acolhida a exceção de incompetência (ID nº 145730675), foi suscitado conflito de competência, tendo o e.
STJ reconhecido a competência deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Da falta de interesse processual Alega a requerida a falta do interesse de agir pela necessidade da comprovação da quitação do financiamento.
Nada obstante a alegação da parte requerida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1133872/PB, em sede de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes,tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.(REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) Logo, presente o interesse de agir, visto que os documentos que deveriam ser apresentados pelos Autores se encontram em poder do Banco.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência majoritária no sentido de que se aplica o Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.
In verbis: DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural. 7.
O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível. 7.
A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art.3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).8.
Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Precedentes.9.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência.
Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).10.
Recurso especial não provido. (REsp 1166054/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015) Dessa forma, afasto a alegação de não incidência do CDC no caso discutido nos autos.
Da alegação de inépcia da inicial e do prazo para a exibição de documentos A requerida alega que a parte Autora não apresentou documentos essenciais para a propositura da liquidação de sentença.
Nada obstante a alegação da parte requerida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1133872/PB, em sede de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes,tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.(REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) Logo, a petição inicial não é inepta, pois os documentos que deveriam ser apresentados pelos Autores se encontram em poder do Banco.
Em relação ao prazo para a exibição dos documentos, observo que o REsp nº 1.319.232 ainda não transitou em julgado.
Assim, considerando não ter havido o trânsito em julgado do título judicial, não há que se falar de prescrição da pretensão, sendo da instituição financeira a responsabilidade pela guarda e apresentação dos documentos de evolução da dívida.
Diante da ausência de falha da petição inicial, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como reconheço o dever da requerida de exibição dos documentos necessários a perícia.
Do termo inicial dos juros moratórios Nada a prover, tendo em vista que na liquidação não há espaço para se discutir acerca dos parâmetros fixados na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as questões preliminares suscitadas e declaro saneado o procedimento de liquidação de sentença.
Da Prova Pericial Contábil Para a correta aferição dos valores a serem executados, determino a produção de prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
EDNALDA JOSE LEANDRO, CPF nº *01.***.*41-07, tel: (61)99683-1806, atuária cadastrada neste Tribunal.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se a perita nomeado para, no prazo de 5 dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários da perita, pelo prazo de 5 dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte ré para adiantar os honorários da perita, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a perita para que realize a análise conforme os documentos de IDs nº 134106643, 134106644 e 137378727 a 137378743.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:37:39.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/01/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:15
Recebidos os autos
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28/03/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/02/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2023 21:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/02/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 12:54
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:58
Indeferido o pedido de DILSON DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *43.***.*95-87 (REQUERENTE)
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26/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:21
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:38
Recebidos os autos
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21/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2022 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/09/2022 21:03
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:55
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:44
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 08:55
Recebidos os autos
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19/07/2022 08:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2022 13:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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18/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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