TJDFT - 0709508-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709508-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: NATHALIA BARBOSA PEDRO DA SILVA DECISÃO Determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:15
Outras decisões
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07/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intimada a autora para promover o andamento do feito, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 227676876.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III, CPC), conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:32
Outras decisões
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06/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA BARBOSA PEDRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0709508-24.2023.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA BARBOSA PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Assim, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 12:37:47.
DEUSDETE MARTINS DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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