TJDFT - 0719164-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARILMA GONCALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARILMA GONCALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco Semear em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719164-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: ARILMA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., BANCO SEMEAR, BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, aos RÉUS para ciência e manifestação acerca do plano apresentado pela parte autora de ID 191147215.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte AUTORA sobre a petição do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A de ID 193767949 que informa realização de acordo entre as partes e perda do objeto.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 12:33:02.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/03/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ARILMA GONCALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719164-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARILMA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, BANCO SEMEAR, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/02/2024 14:57 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
02/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719164-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILMA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, BANCO SEMEAR, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para suspensão da integralidade dos descontos, considerando que não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações, sendo que eventual modificação dos descontos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora.
INDEFIRO a limitação dos descontos à margem consignável, por falta de amparo legal, já que tal medida é restrita a empréstimos consignados.
INDEFIRO a readequação liminar das dívidas ao plano apresentado pela parte autora, considerando que não houve comprovação de que os valores sugeridos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º, do CDC.
Nada a prover em relação ao pedido de se garantir à autora o direito potestativo de revogar autorizações concedidas ao banco, pois incompatível com a natureza do direito e do procedimento ora escolhido.
No mais, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que a autora lhes apresente seu plano de pagamento.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória, considerando que não houve respeito ao prazo máximo previsto no 104-A, caput, do CDC nem comprovação de que os valores sugeridos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, §4º, do mesmo diploma legal.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que a autora lhes apresente seu plano de pagamento.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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