TJDFT - 0718723-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES FORMIGA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718723-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES FORMIGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSANGELA ALVES FORMIGA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão da recuperação judicial.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que comprou junto à requerida 03 passagens aéreas, quais sejam: Brasília – João Pessoa, ida em 18.11.2024 e volta em 26.11.2024 (R$ 199,00), Brasília – João Pessoa, ida em 20.06.2024 e volta em 28.06.2024 (R$ 228,00) e a última Brasília – Recife, ida em 08.01.2024 e volta em 23.01.2024 (R$ 293,00), totalizando R$ 720,00 (id. 172635129 e seguintes).
O pedido formulado pela autora de rescisão contratual e devolução de valores não foi impugnado especificamente pela requerida (art. 341 do CPC), a qual apresentou contestação genérica tecendo considerações sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc, fatos estes que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante da ausência de impugnação, merece acolhimento os pedidos de rescisão contratual e devolução do valor desembolsado pelas passagens, no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que os fatos narrados, no sentido de que a requerida não iria cumprir os pacotes, porquanto suspendeu as emissões da linha PROMO, causam aborrecimentos e chateações.
Porém não há como transformar referidas chateações suportadas em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (20.09.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03.10.2023 – id. 174855829).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e nem honorários. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES FORMIGA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/11/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 21:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:56
Outras decisões
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21/09/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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