TJDFT - 0731581-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731581-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: MAYARA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 179730264, página 1) não compareceu ao ato (id. 179960655, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2865,75.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 27/12/2020 celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de material fotográfico pelo valor de R$ 1800,00 (fracionado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 180,00).
Assevera que cumpriu suas obrigações em relação a avença; não obstante, recebeu apenas parte do numerário devido (somente 2 parcelas foram quitadas).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados.
Logo, verifica-se que os serviços contratados (id. 174890889) foram prestados em favor da parte ré; não obstante, esta deixou de pagar os valores pactuados a título de contraprestação a partir de março de 2021 (id. 174890886, páginas 1-2).
Com efeito, o numerário cobrado, o qual não foi objeto de impugnação específica, deverá ser adimplido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2865,75 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação (10/10/2023), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2023 16:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:48
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710393-26.2023.8.07.0014
Joao Gomes de Oliveira
Amanda Morena Santos Sales
Advogado: Carlos Humberto Fauaze Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 08:25
Processo nº 0702912-08.2020.8.07.0017
Jucimar Ferreira de Souza
Ivanilde Pereira Vieira
Advogado: Fernanda Carolina Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2020 18:15
Processo nº 0719523-55.2023.8.07.0009
Charlie Pereira Mesquita
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:16
Processo nº 0703579-08.2021.8.07.0001
Regiane Matias de Sousa
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 21:16
Processo nº 0001635-03.2017.8.07.0017
Edna Mota Fernandes
Douglas Vieira Bonifacio
Advogado: Stephanie Gomes Vasconcelos Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 13:58