TJDFT - 0004539-30.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004539-30.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: RINALDO PERSIANO, ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA, CAIO DA COSTA SILVA, LUCAS DA COSTA SILVA, VICTOR DA COSTA SILVA, JANE KELLY FERREIRA DA SILVA GARCIAS, WAGNER FERREIRA DA SILVA SENTENÇA MARCO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA propõe ação de imissão na posse c/c indenização por lucros cessantes em desfavor de ANTONIO DIAS DA SILVA (falecido no curso do processo), ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, JANE KELLY FEFREIRA DA SILVA GARCIAS, VICTOR DA COSTA SILVA OLIVEIRA, LUCAS DA COSTA SILVA e CAIO DA COSTA SILVA (herdeiros de Antônio Dias da Silva), e RINALDO PERSIANO (denunciado à lide), , partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 34716778, fls. 102/112).
Na origem, a ação foi proposta em litisconsórcio ativo com EUDENES PERES DE OLIVEIRA, HOSANA PEREIRA PINTO e RENATO COSTA VIANA, que foram excluídos do polo ativo após o desmembramento, gerando os processos 0004539.30.2016.8.07.0017, 0004941.14.2016.8.07.0017 e 0004944-66.2016.8.07.0017, conforme será relatado mais adiante, tendo no polo passivo ANTÔNIO DIAS DA SILVA.
O autor narra que firmou, em 15/3/2016, um contrato de compra e venda com ANTÔNIO DIAS DA SILVA, pelo qual adquiriu a unidade 202, situada na QN 01, Lote 23, Conjunto 30, Riacho Fundo I/DF, pelo valor de R$ 105.000,00, com prazo de entrega previsto para 15/7/2016 (quatro meses da assinatura do contrato), com prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula primeira do contrato de ID 34716770 - Págs. 3 a 7, fls. 28/32.
Afirma que o réu ANTÔNIO DIAS interrompeu a obra quando ela se encontrava com 80% concluída.
Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos pagamentos dos 21 cheques que se encontram em poder do requerido, com vencimento entre 14/10/2016 a 14/6/2018, no total de R$ 21.000,00 (ID 34716770 - Pág. 35, fl. 60).
No mérito, apresenta os seguintes pedidos: a) imissão na posse da unidade 202, situada na QN 1, Conjunto 30, Lote 23, Riacho Fundo I/DF; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 700,00, a título de perdas e danos, de 23/4/2016 até a propositura da ação em 7/11/2016.
Junta os documentos de ID 34716769 a ID 34716770 - Pág. 28, fls. 25/53.
Decisão de ID 34716770 - Pág. 30, fl. 55, determinando a emenda à inicial para esclarecimentos, especialmente em relação aos pagamentos, o pedido relacionado aos lucros cessantes e se a obra foi concluída.
O autor esclarece na petição de ID 34716770 - Págs. 32 a 37, fls. 57/62, que os pagamentos foram realizados da seguinte forma: i) R$ 35.000,00, representados por um lote de nº 24, com 360m2, situado na Quadra 45, Parque Marajó, Luziânia/GO; R$ 20.000,00, representados por uma motocicleta Kawasaki/ER; R$ 5.000,00, em dois cheques de R$ 2.500,00 cada, com vencimentos em 14/12/2015 e 14/01/2016; R$ 45.000,00, divididos em 45 parcelas de R$ 1.000,00 cada, vencendo a primeira em 10/12/2015.
Quanto à conclusão da obra, afirma que restam 20% para sua conclusão.
Junta os documentos de ID 34716770 - Pág. 38 a 46, fls. 63/71.
Custas iniciais recolhidas (ID 34716770 - Pág. 51 e 52, fls. 76/77).
Decisão de ID 34716773, fl. 79, determinando o desmembramento do feito.
Certidão de desmembramento (ID 34716775 - Pág. 4, fl. 85).
Decisão de ID 34716775 - Pág. 5, fl. 86, determinando a emenda à inicial para esclarecimentos quanto à legitimidade do requerido, tendo em vista que na certidão de matrícula de ID 34716770 - Pág. 46, fl. 71, consta terceiros como donatários do bem.
Esclarecimentos do autor no ID 34716776, fls. 88/89, acompanhados do contrato de permuta de ID 34716776 - Pág. 3 a 5, fls. 90/97.
Decisão determinando à autora que traga aos autos emenda substitutiva na íntegra, com os esclarecimentos prestados (ID 34716776 - Pág. 12, fl. 99).
Emenda substitutiva no ID 34716778, fls. 102/112.
Decisão de ID 34716779, fls. 114/115, deferindo a tutela de urgência para autorizar o autor a suspender os pagamentos vincendos e determinar ao réu que se abstenha de protestar os cheques de números 851388 a 851393 e 8511397 a 851411, todos da agência 4599-3, conta corrente 23.3293-3, do Banco do Brasil, que se encontram em seu poder, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 para cada título protestado ou endossado.
O réu ANTÔNIO DIAS foi citado pessoalmente no dia 8/7/2017 (ID 34716784 - Pág. 2, fl. 175), comparecendo ao feito assistido pela Defensoria Pública (ID 34716785, fl. 176), requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Ofereceu a contestação de ID 34716786, fls. 184/195, sem questões preliminares.
No mérito, confirma a realização do negócio jurídico entre as partes, alegando ter concluído aproximadamente 90% da obra, restando a ser realizada a instalação do piso e da cerâmica para a sua conclusão.
Sustenta a ocorrência de caso fortuito, pois, sofreu um acidente vascular cerebral em agosto de 2016, o que o impossibilitou de dar continuidade à obra.
Alega ter pedido a seu filho ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA que repassasse a responsabilidade de concluir a obra a RINALDO PERSIANO, pois se encontrava acamado.
Aduz que ANTÔNIO PAULO firmou um contrato de cessão de direitos com RINALDO, em 23/8/2016, pelo qual cedeu a ele as unidades 102 e 303 do mesmo edifício para que ele concluísse a obra, com exceção da cobertura e do elevador (ID 34919426 - Págs. 2 a 4, fls. 139/141), o que contou com a anuência dos adquirentes, dentre eles o autor.
Alega que entregou as chaves dos imóveis aos compradores quando se afastou da obra por motivos de saúde.
Defende que houve o adimplemento substancial e que o autor aceitou tacitamente a prorrogação do prazo de entrega diante da cessão firmada com Rinaldo.
Impugna o pedido de indenização por lucros cessantes.
Sustenta a ocorrência de desiquilíbrio contratual em razão da suspensão dos pagamentos com autorização do Juízo, requerendo a sua revogação.
Requer, ao final, o chamamento ao processo de RINALDO e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de ID 34716786 - Pág. 14 a 149, fls. 197/332.
Réplica ao ID 34716788, fls. 338/345.
Nega ter anuído com a contratação de RINALDO para conclusão da obra.
Afirma que, juntamente com outros adquirentes, teve que contratar uma terceira pessoa para concluir a sua unidade.
No mais, refuta os argumentos apresentados por ANTÔNIO DIAS na contestação.
Junta o contrato de empreitada de ID 34716788 - Págs. 9 a 13, fls. 346/350, e os recibos de pagamento de ID 34716788 - Págs. 14 a 28, fls. 351/365.
Em especificação de provas, ANTÔNIO DIAS requereu a produção de prova oral (ID 34716790, fl. 367).
Decisão de ID 34716791, fl. 369, deferindo a denunciação à lide de RINALDO PERSIANO, bem como a intimação do autor para dizer se está na posse do imóvel, sob pena de se entender que sim.
O autor se manifestou no ID 34716793 - Págs. 5 a 6, fls. 376/377, afirmando não estar na posse definitiva.
Decisão reiterando ao autor que informe se está na posse do bem (ID 34716793 - Pág. 8, fl. 379).
O autor confirmou que está na posse do bem (ID 34716793 - Pág. 12, fl. 383).
O réu RINALDO foi citado por edital (ID 34716805 - Pág. 3, fl. 440), tendo a Curadoria Especial ofertado contestação de ID 34716806, fls. 444/447, com preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, impugna o chamamento ao processo pelo requerido ANTÔNIO DIAS, pois se comprometeu apenas a fornecer os materiais, à exceção da cobertura e do elevador, não tendo se comprometido a concluir a obra.
Sustenta que na data em que o contrato foi firmado (23/8/2016), o réu ANTÔNIO DIAS já se encontrava inadimplente, pois o termo final para entrega, com a tolerância de 180 dias, ocorreu em 23/4/2016.
Reitera que não houve cessão de posição contratual, pois não houve anuência do requerente no contrato firmado entre si e ANTÔNIO DIAS.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de ID 34716807, fl. 449, determinando a citação pessoal de RINALDO, as quais restaram infrutíferas (ID 37327787, fl. 458 e ID 38835416, fl. 461).
Réplica no ID 41123240 -, fls. 465/467, reiterando os termos da inicial.
Em especificação de provas, o autor (ID 41762845, fl. 470) e o réu RINALDO (ID 44112395, fl. 473) informam não terem mais provas a produzir, enquanto o réu ANTÔNIO DIAS reitera o pedido de produção de prova testemunhal (ID 43035635, fl. 472).
Decisão de ID 56186713, fl. 474, intimando o autor para regularização do polo passivo, ante a notícia de falecimento do réu ANTÔNIO DIAS (ID 56186723, fls. 476/477).
Decisão deferindo a realização de pesquisa para localização dos herdeiros de ANTÔNIO DIAS (ID 61074952, fl. 481), sendo localizados os seguintes herdeiros: ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA, CAIO DA COSTA SILVA, LUCAS DA COSTA SILVA, VICTOR DA COSTA SILVA, JANE KELLY FERREIRA DA SILVA GARCIAS, WAGNER FERREIRA DA SILVA.
A requerida JANE KELLY foi citada por AR no dia 27/5/2021 na QE 44, Conjunto B, Casa 11, Guará/DF, CEP 71070-027 (ID 98386112, fl. 649).
O requerido VICTOR foi citado no dia 11/10/2021 pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 99280-1221 (ID 106226219, fl. 664).
O requerido CAIO foi citado no dia 21/2/2022 pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 98377-7042 (ID 116379473, fl. 681).
Na decisão de ID 135715003, fls. 697/698, este Juízo declarou nulas as citações por WhatsApp de VICTOR e CAIO.
O requerido VICTOR foi novamente citado pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 99280-1221, no dia 20/9/2022 (ID 137708757, fl. 712), tendo comparecido ao feito em 25/10/2022, assistido pela Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade de justiça (ID 140811345, fl. 715), juntando os documentos de ID 140811346 a ID 140811346, fls. 716/736.
Na petição de ID 143287008, fl. 743, VICTOR afirma que não foi aberto inventário de seu genitor e informa o endereço dos irmãos CAIO e LUCAS.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça a VICTOR (ID 153330690, fl. 746).
LUCAS foi citado por AR no dia 4/3/2023 na QNM 24, Conjunto N, Casa 1, Ceilândia/DF, CEP 72210-254 (ID 154882082, fl. 753).
CAIO foi citado pessoalmente no dia 3/5/2023 no SIA, Trecho 7, Bloco A, Loja 19, (banca), Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71200-070 (ID 157400362, fl. 759).
Decisão deferindo a citação por edital de ANTÔNIO PAULO e WAGNER (ID 159613707, fl. 764), o que foi realizado (ID 159949475, fl. 765), tendo a Curadoria Especial oferecido a contestação de ID 174743402, fls. 769/771, com preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, contesta por negativa geral.
Foram realizadas novas tentativas de citação de ANTÔNIO PAULO e WAGNER, as quais foram infrutíferas (ID 182309453 a ID 182902328, fl. 779/781 e ID 191732971, fl. 791).
Manifestação de VICTOR no ID 193638542, fl. 793.
Decisão de ID 205114010, fls. 802/805, determinando a conclusão para julgamento conjunto os processos 0004941-14 e 0004943-81.
Os requeridos JANE KELLY e ANTÔNIO PAULO compareceram ao feito em 22/10/2024, patrocinados pela Defensoria Pública, requerendo a concessão de gratuidade de justiça (ID 214864358, fl. 812).
Juntam os documentos de ID 214864359 a ID 215208573, fls. 813/838.
O requerido WAGNER compareceu ao feito em 8/4/2025, patrocinado pela Defensoria Pública, requerendo a concessão de gratuidade de justiça (ID 231690016, fl. 840).
Junta os documentos de ID 231690017, fls. 841/848.
Na petição de ID 246101125, fl. 853, WAGNER afirma que não tem envolvimento, nem conhecimento sobre a questão debatida nesta ação. É o relatório, passo a decidir.
Passo à análise das questões prévias relacionadas à substituição processual do requerido ANTÔNIO DIAS, citações, revelias, pedido de concessão de gratuidade de justiça e preliminares, conforme os tópicos a seguir. 1) DO FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTÔNIO DIAS DA SILVA E SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
Na decisão de ID 56186713, fl. 474, foi constatado o falecimento do requerido ANTÔNIO DIAS DA SILVA em 23/10/2018, conforme certidão de óbito de ID 56186723, fl. 476, sendo determinada à parte autora a regularização do polo passivo.
Outrossim, na decisão de ID 92417392, fls. 609/610, foram elencados os herdeiros do falecido ANTÔNIO DIAS DA SILVA, a saber: i) ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA, ii) WAGNER FERREIRA DA SILVA, iii) JANE KELLY FERREIRA DA SILVA GARCIAS, iv) VICTOR DA COSTA SILVA OLIVEIRA; v) LUCAS DA COSTA SILVA e; vi) CAIO DA COSTA SILVA.
Portanto, o polo passivo foi regularizado. 2) DAS CITAÇÕES, CONTESTAÇÕES E REVELIAS.
Todos os requeridos foram citados, a saber: 1) RINALDO foi citado por edital (ID 34716805 - Pág. 3, fl. 440), tendo a Curadoria Especial ofertado contestação de ID 34716806, fls. 444/447; 2) JANE KELLY foi citada por AR no dia 27/5/2021 na QE 44, Conjunto B, Casa 11, Guará/DF, CEP 71070-027 (ID 98386112, fl. 649), comparecendo ao feito em 22/10/2024 (ID 214864358, fl. 812).
Não ofereceu contestação. 3) VICTOR foi citado pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 99280-1221, comparecendo ao feito em 25/10/2022, assistido pela Defensoria Pública (ID 140811345, fl. 715).
Não ofereceu contestação; 4) LUCAS foi citado por AR no dia 4/3/2023 na QNM 24, Conjunto N, Casa 1, Ceilândia/DF, CEP 72210-254 (ID 154882082, fl. 753) e não ofereceu contestação; 5) CAIO foi citado pessoalmente no dia 3/5/2023 no SIA, Trecho 7, Bloco A, Loja 19, (banca), Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71200-070 (ID 157400362, fl. 759) e não ofereceu contestação; 6) ANTÔNIO PAULO foi citado por edital (ID 159949475, fl. 765), tendo a Curadoria Especial oferecido a contestação de ID 174743402, fls. 769/771; 7) WAGNER foi citado por edital (ID 159949475, fl. 765) e a Curadoria Especial ofereceu contestação de ID 174743402, fls. 769/771.
Como houve contestação apresentada pelo falecido ANTÔNIO DIAS, não se há de falar em revelia de revelia de de JANE, VICTOR, LUCAS e CAIO. 3) DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os réus ANTÔNIO DIAS, VICTOR, JANE KELLY e ANTÔNIO PAULO e WAGNER requereram a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça feito por ANTÔNIO DIAS DA SILVA, nada obstante o seu falecimento, tendo em vista que o pedido foi realizado quando em vida.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido VICTOR (ID 153330690, fl. 746).
Defiro aos requeridos JANE KELLY, ANTÔNIO PAULO e WAGNER os benefícios da gratuidade de justiça, pois comprovaram a hipossuficiência financeira. 4) DAS PRELIMINARES.
A Curadoria Especial nas contestações de RINALDO, ANTÔNIO PAULO e WAGNER suscitam preliminar de nulidade da citação por edital, com o argumento de que não foram realizadas pesquisas nas empresas de telefonia ou internet, concessionárias de serviços públicos de água e energia, Junta Comercial, INSS, dentre outros.
Razão não lhe assiste.
Após o deferimento da denunciação à lide de RINALDO (ID 34716791, fl. 369) foram realizadas diversas tentativas de localização para citação (ID 34716793, fls. 372/375); (ID 34716793 - Pág. 15, fl. 386), inclusive pesquisas no INFOSEG (ID 34716794 - Pág. 2, fl. 393), RENAJUD (ID 34716794 - Pág. 3, fls. 394/401); SIEL (ID 34716794, fl. 402); SISBAJUD (ID 34716794 - Pág. 12, fl. 403), sendo todas infrutíferas.
Tendo sido realizadas as consultas aos sistemas à disposição do juízo, desnecessária a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos como pretendido pela Curadoria Especial.
O art. 256, § 3°, do CPC, determina que as tentativas de localização do réu se darão mediante requisição nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público.
As pesquisas indicaram que o réu não mantém endereço atualizado perante instituições bancárias, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e DETRAN.
Logo, desnecessárias as pesquisas em concessionárias de telefonia, internet, água, energia etc., mormente quando o feito se arrasta há mais de 10 anos devido a dificuldade de localização dos requeridos.
Logo, não há que se falar em nulidade na citação por edital.
Quanto aos requeridos ANTÔNIO PAULO e WAGNER, consigno que os endereços indicados pela Curadoria Especial na contestação de ID 174743402, fls. 769/771, foram diligenciados e o resultado foi infrutífero, conforme certidões de ID 182309453, fl. 779 a ID 182902328, fl. 781.
Ademais, os requeridos compareceram ao feito (ID 214864358, fl. 812 e ID 231690016, fl. 840), de modo que eventual nulidade restou suprida com o comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, CPC.
Rejeito, assim, a preliminar.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, CPC.
O autor narra que firmou, em 15/3/2016, um contrato de compra e venda com ANTÔNIO DIAS DA SILVA (ID 34716770 - Págs. 4 a 7, fls. 29/32), pelo qual adquiriu a unidade 202, situada na QN 01, Lote 23, Conjunto 30, Riacho Fundo I/DF, pelo valor de R$ 155.000,00, a serem pagos da seguinte forma: i) R$ 35.000,00, representados por um lote de nº 24, com 360m2, situado na Quadra 45, Parque Marajó, Luziânia/GO; ii) R$ 20.000,00, representados por uma motocicleta Kawasaki/ER; iii) R$ 5.000,00, em dois cheques de R$ 2.500,00 cada, com vencimentos em 14/12/2015 e 14/01/2016; iv) R$ 45.000,00, divididos em 45 parcelas de R$ 1.000,00 cada, vencendo a primeira em 10/12/2015.
Afirma que a entrega estava prevista para 4 meses após a assinatura do contrato, com prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula primeira do contrato firmado pelas partes.
Sustenta que o réu ANTÔNIO DIAS interrompeu a obra quando ela se encontrava com aproximadamente 80% concluída, ocasião em que tinha, além do lote e a motocicleta dados como entrada, efetuado o pagamento de dois cheques de R$ 2.500,00 cada, com vencimentos em 14/12/2015 e 14/1/2016, bem como nove cheques no valor de R$ 1.000,00 cada, com vencimentos entre 14/1/2016 a 14/9/2016 (ID 34716770 - Pág. 19, fl. 44), totalizando a quantia de R$ 69.000,00.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos pagamentos dos cheques vincendos que se encontram em poder de ANTÔNIO DIAS, o que foi deferido na decisão de ID 34716779, fls. 114/115.
No mérito, apresentou os seguintes pedidos: a) imissão na posse da unidade 202, situadas na QN 1, Conjunto 30, Lote 23, Riacho Fundo I/DF; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 700,00, a título de lucros cessantes, de 23/4/2016 até a propositura da ação em 7/11/2016.
O requerido ANTÔNIO DIAS, de sua vez, confirma a realização do negócio jurídico com o autor, sustentando ter concluído aproximadamente 90% da obra, restando a ser realizada a instalação do piso e da cerâmica.
Afirma que em agosto de 2016, foi acometido de um acidente vascular cerebral, o que o impossibilitou de dar continuidade à obra.
A realização de contrato de cessão de direitos com RINALDO PERSIANO em 23/8/2016, pelo qual foram cedidas a ele as unidades 102 e 303 do mesmo edifício, para que RINALDO concluísse a obra, com exceção da cobertura e do elevador, o que teria sido feito com a anuência do autor.
Alega que entregou as chaves dos imóveis aos compradores quando se afastou da obra por motivos de saúde.
Defende que houve o adimplemento substancial e que o autor aceitou tacitamente a prorrogação do prazo de entrega diante da cessão de direitos firmada com RINALDO (ID 34716786 - Pág. 14 a 19, fls. 197, fls. 197/202).
A Curadoria Especial, na defesa dos interesses de RINALDO, alega que o contrato firmado entre ele e ANTÔNIO PAULO não prevê a conclusão da obra, mas sim o fornecimento de materiais para sua conclusão, com exceção do elevador e a cobertura.
Em sua réplica, o autor afirma que se viu obrigado a arcar com o custo de mão de obra para concluir a unidade, carreando aos autos o contrato de empreitada de ID 34716788 - Págs. 9 a 13, fls. 346/350. É incontroverso nos autos a realização do negócio jurídico entre o autor e o réu ANTÔNIO DIAS, comprovada com a juntada do contrato de ID 34716770 - Págs. 4 a 7, fls. 29/32, o qual não foi impugnado pelo réu.
Também incontroverso que a obra foi paralisada antes do seu término, pois ANTÔNIO DIAS confirma a interrupção na sua contestação, divergindo as partes em relação ao percentual que havia sido concluído, uma vez que o autor alega que era 80% e ANTÔNIO DIAS que era 90%.
O requerido ANTÔNIO DIAS também não impugnou a alegação do autor em relação aos valores pagos até o ajuizamento da ação, tampouco os cheques que o autor alega que foram pagos, no total de R$ 14.000,00, conforme relação de ID 34716770 - Pág. 19, fl. 44.
Lado outro, o autor não impugnou a alegação de ANTÔNIO DIAS de que entregou as chaves dos imóveis aos compradores em agosto de 2016, quando foi acometido de um acidente vascular cerebral, o que o impossibilitou de dar continuidade na conclusão da edificação.
Logo, é de se concluir que o autor está na posse do imóvel desde então, mormente porque carreou aos autos o contrato de empreitada de ID 34716788 - Págs. 9 a 13, fls. 346/350, em que consta que contratou, juntamente com outros proprietários, um empreiteiro para concluir a obra, mediante o fornecimento de material por RINALDO.
A controvérsia, portanto, cinge-se à imissão definitiva na posse do imóvel, especialmente diante do falecimento de ANTÔNIO DIAS, bem como o pedido de lucros cessantes pelo descumprimento parcial na conclusão da obra.
No que concerne ao pedido do autor de imissão na posse do imóvel, é cediço que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, pois tem por fundamento o jus possidendi, ou seja, o direito do proprietário à posse do bem.
Trata-se de ação a ser proposta por aquele que adquiriu a propriedade, mas nunca teve posse.
No caso, o contrato firmado entre o autor e ANTÔNIO DIAS, aliado à confissão deste requerido de que realizou o negócio jurídico com o requerente, demonstra que houve a aquisição da posse legítima do apartamento nº 202, situado na QN 01, lote 23, Riacho Fundo I/DF, o qual se encontrava em fase de construção quando da realização do negócio, com previsão de entrega para 15/7/2016, com uma tolerância de 180 dias, conforme cláusula primeira do contrato de ID 34716770 – Págs. 4 a 7, fls. 29/32.
Assim, necessário o pronunciamento judicial para que a imissão na posse seja formalizada.
Procede o pedido de imissão na posse.
No que concerne aos lucros cessantes, o autor pede a condenação do requerido ANTÔNIO DIAS ao pagamento da quantia de R$ 700,00 por mês, desde 23/4/2016 até o ajuizamento desta ação em 7/11/2016, com o argumento de que seria o valor que deixou de auferir com a locação do imóvel.
O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último os chamados lucros cessantes.
Para que se configurem, os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos, devem estar compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida, não bastando a mera presunção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que se o credor não optar pela resolução do contrato no caso de mora na entrega do bem, os lucros cessantes serão presumidos, uma vez que ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.
Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) A cláusula primeira do contrato celebrado entre o autor e ANTÔNIO DIAS previu que a unidade 202 seria entregue quatro meses após a assinatura do contrato em 15/3/2016 (ID 35055394, fls. 31/32), com prazo de tolerância de 180 dias para a entrega.
Logo, o termo final do prazo, incluindo a tolerância de 180 dias, ocorreu em 11/1/2017.
Nesse contexto, como na data do ajuizamento da ação (7/11/2016) o prazo de entrega ainda não havia sido concluído, não há que se falar em lucros cessantes, pois ainda não havia mora na entrega do imóvel pelo ANTÔNIO DIAS Logo, improcedente o pedido de lucros cessantes.
Em relação ao pedido de ANTÔNIO DIAS de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada para suspensão dos pagamentos pelo autor, como o próprio requerente confirma que a obra estava com 80% concluída quando houve a sua interrupção (ID 34716770 - Pág. 36, fl. 61), resta verificar se os valores pagos pelo autor correspondem ao percentual de conclusão da edificação.
Nada obstante ANTÔNIO DIAS tenha enfocado que havia concluído 90% da obra, restando apenas instalação do piso e da cerâmica, não há prova dessa alegação.
Ademais, do ID 34716788 - Págs. 9 a 13, fls. 346/350, contrato de empreitada para conclusão da edificação, do qual participaram o ora autor e RINALDO, consta como objeto do contrato a colocação de piso em cerâmica e contrapiso, instalação hidráulica, telefônica, cabeamento de TV, reboco, pintura interna e externa do prédio, assentamento de louças, instalações elétricas, assentamento de caixa de passagem, conduítes e caixa de inspeção, colocação de gesso e colocação da caixa d’água no prédio objeto da lide.
Assim, há de se concluir que faltava mais de 10% a concluir por ANTÔNIO DIAS, razão por que reputo não concluído por ele 20% da obra ajustada.
Por conseguinte, do total de R$ 105.000,00 acordado pela venda da unidade o autor deveria ter efetuado o pagamento de um total de R$ 84.000,00 (80% do valor acordado pela unidade).
Pelo que se depreende da cláusula segunda do contrato firmado pelas partes, o autor deu em pagamento no fechamento do negócio um lote no valor de R$ 35.000,00 e uma motocicleta no valor de R$ 20.000,00.
O restante do débito, no valor de R$ 50.000,00, foi dividido da seguinte forma: i) R$ 5.000,00, em dois cheques de R$ 2.500,00 cada, com vencimentos em 14/12/2015 e 14/01/2016; ii) R$ 45.000,00, divididos em 45 parcelas de R$ 1.000,00 cada, vencendo a primeira em 10/12/2015 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, as quais foram representadas por cheques emitidos pelo autor do Banco do Brasil, agência 4599-3, conta corrente 23.3293-3.
O requerente, no documento de ID 34716770 - Pág. 19, fl. 44, afirma ter efetuado o pagamento das seguintes parcelas: Conquanto não tenha carreado aos autos os comprovantes de pagamento, o réu ANTONIO DIAS não impugnou a afirmação, de modo que esses pagamentos são incontroversos nos autos (art. 341, CPC).
Nessa toada, considerando o valor já pago no fechamento do negócio com a permuta do lote e da motocicleta (R$ 55.000,00), por ocasião do ajuizamento da ação o autor tinha efetuado pagamentos que totalizam a quantia de R$ 69.000,00.
Logo, resta R$ 15.000,00 a ser pago pelo autor ao espólio de ANTÔNIO DIAS, para que se atinja a quantia de R$ 84.000,00, que corresponde a 80% do valor da aquisição.
Assim, a tutela provisória concedida na decisão de ID 34716779, fls. 114/115, deve ser alterada, pois das 36 cártulas de cheque vincendas, de um total de 45 que foram entregues a ANTÔNIO DIAS, ainda são devidas pelo autor 15 delas, a saber: Como não houve reconvenção, deixo de me manifestar sobre o pagamento desses valores aos herdeiros de ANTÔNIO DIAS, cabendo a eles tomarem as providências cabíveis para o recebimento do crédito, por meio de ação própria.
Lado outro, a suspensão deferida na liminar deve ser mantida em relação às parcelas 25 a 45, com vencimentos entre 14/01/2018 a 14/9/2019, conforme planilha abaixo: Ante o exposto, mister alterar em parte a decisão de ID 34716779, fls. 114/115, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para autorizar o autor a sustar as cártulas de cheques atinentes aos pagamentos vincendos, com vencimentos entre 14/01/2018 a 14/09/2019, no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 21.000,00, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada cheque protestado ou endossado.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Quanto à denunciação à lide de RINALDO por ANTÔNIO DIAS, os contratos relacionados às unidades 303 (ID 34919426 - Págs. 2 a 4, fls. 139/141), que trata do fornecimento por RINALDO de todo o material necessário para a conclusão da obra (cláusula segunda), e à unidade 102 (ID 35055481 – Págs. 8 a 10, fls. 175/177, dos autos do processo 004943-81.2016), que trata do fornecimento da mão de obra necessária para a finalização da edificação (cláusula segunda) não deixam dúvida de que RINALDO assumiu a obrigação de concluir a obra.
Nessa toada incumbe a RINALDO indenizar ao espólio de ANTÔNIO DIAS o equivalente a 20% da obra não concluída, pois, como supra volvido, esse foi o percentual que faltava a ser concluído na obra em relação ao ora autor.
De fato, o RINALDO recebeu dois apartamentos para tal conclusão, e ao que parece, forneceu apenas o material.
Portanto, a parte que o autor teve de arcar para concluir a obra (20%) e que deveria ter sido paga ao espólio de ANTÔNIO DIAS deverá ser objeto de pagamento de RINALDO a este (R$ 21.000,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (art. 406 CC) a contar da citação, porquanto não havia prazo no contrato firmado com RINALDO para conclusão da obra.
Nessa toada, procede em parte a denunciação à lide de RINALDO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONFIRMAR em parte a decisão de ID 34716779, fls. 114/115, e autorizar o autor a suspender os pagamentos das parcelas de nº 25 a 45, no valor de R$ 1.000,00 cada, com vencimentos entre 14/01/2018 a 14/9/2019, nos termos da fundamentação supra.
Os requeridos deverão se abster de cobrar as cártulas de cheques a elas relacionadas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada cártula cobrada ou endossada; 2) DETERMINAR a imissão do autor na posse definitiva do Apartamento 202, situado na QN 01, lote 23, Riacho Fundo I/DF, adquirido de ANTÔNIO DIAS DA SILVA em 23/3/2015 (ID 34716770 - Págs. 4 a 7, fls. 29/32); Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pelo réu.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da do proveito econômico (R$ 21.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor do autor e 5% em favor do réu.
Suspensa a exigibilidade em relação ao espólio de ANTÔNIO DIAS, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça (tópico 3 desta sentença).
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação à lide de RINALDO PERSIANO e condeno-o a ressarcir ao espólio de ANTÔNIO DIAS DA SILVA os valores que deveriam ser pagos a este pela autora para conclusão do contrato, na quantia de R$ 21.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora do art. 406 CC a contar da citação.
Condeno RINALDO PERSIANO ao pagamento de honorários de sucumbência ao espólio de ANTÔNIO DIAS, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Anote-se a concessão da gratuidade de justiça à requerida de ESPÓLIO de ANTÔNIO DIAS DA SILVA, JANE KELLY, ANTÔNIO PAULO e WAGNER.
Proceda a Secretaria do Juízo com a anotação de ESPÓLIO de ANTÔNIO DIAS DA SILVA no cadastro do PJe.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:49
Deferido o pedido de RINALDO PERSIANO - CPF: *51.***.*54-68 (REU).
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004539-30.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: RINALDO PERSIANO, ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA, CAIO DA COSTA SILVA, LUCAS DA COSTA SILVA, VICTOR DA COSTA SILVA, JANE KELLY FERREIRA DA SILVA GARCIAS, WAGNER FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCO ANTÔNIO BRAGA SILVA, EUDENES PERES DE OLIVEIRA, HOSANA PEREIRA PINTO e RENATO COSTA VIANA propuseram ação de imissão na posse com pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, em desfavor de ANTÔNIO DIAS DA SILVA, partes já qualificadas.
Verificada a mera afinidade entre as pretensões dos autores, o juízo, no ID 34716773, determinou o desmembramento dos processos, ficando, nestes autos, somente o autor MARCO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 34716778, que firmou contrato de compra e venda com o requerido, em relação à unidade 202, localizada na QN 01, Conjunto 30, Lote 23, Riacho Fundo/DF.
Informa que o valor do imóvel foi ajustado em R$105.000,00, já pago mais de 66% do valor e que os valores restantes seriam pagos através de 45 cheques no valor de R$1.000,00.
Afirma que, de acordo com o contrato, a data prevista para entrega da unidade era 23/10/2015, com tolerância de até 180 dias (fim em 23/4/2016), todavia o requerido, até a data da emenda substitutiva, ainda não tinha entregado o imóvel.
Sustenta que, além disso, o ajuste teria previsto que o condomínio teria elevador e garagem, entretanto, o requerido teria informado que a instalação de elevador seria responsabilidade dos autores.
Aponta, ainda, que há notícia de revenda dos imóveis para terceiros.
Assim, requer, em antecipação de tutela, seja o requerido proibido de protestar os cheques dados em pagamento, autorizando, ainda, o autor a sustar as cártulas.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela imissão do autor na posse do imóvel (apartamento 202) e condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de R$700,00, desde 23/4/2021 até a data da propositura da ação.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 34716779.
Réu Antônio foi citado no ID 34716784.
Contestação juntada no ID 34716786.
Defende que não negociou os imóveis para terceiros.
Sustenta que concluiu 90% da obra da unidade do autor, faltando apenas o piso e a cerâmica, porém, em meados de 2015, foi acometido por doença que o impediu de concluir o empreendimento.
Sustenta que, antes de se afastar da obra, entregou todas as chaves aos moradores.
Alega que se trata de caso fortuito, portanto, não há responsabilização pelo atraso.
Afirma que, em razão da piora de seu estado de saúde em agosto de 2016, o requerido pediu que seu filho, Antônio Paulo Ferreira da Silva, fizesse uma cessão de direitos para repassar a responsabilidade de fornecer a mão de obra direta até sua conclusão para Rinaldo Persiano.
Assevera que não tratou pessoalmente com o senhor Rinaldo, por estar acamado, e que a Cessão foi firmada em 23/8/2016, com previsão de transferência de duas unidades (nº 102 e 303) do mesmo prédio para Rinaldo, como forma de pagamento.
Afirma que os pagamentos realizados pelos compradores, incluindo o autor, continuariam a ser pagos para o requerido, o qual utilizaria parte do dinheiro para custear os materiais de construção e repassar para Rinaldo.
Defende que os compradores tomaram ciência do estado de saúde do requerido e concordaram com a alteração de responsabilidade para finalização da obra por Rinaldo, bem como, por consequência, com a alteração do prazo para conclusão da obra.
Afirma que o autor recebeu as chaves do imóvel pelo próprio requerido e está na posse do imóvel.
Por essa razão, e por não ser o réu o responsável pelo inadimplemento contratual (atraso na conclusão da obra), sustenta ser indevida a suspensão do pagamento das parcelas restantes do imóvel Alega que não é devida a reparação, em razão do fortuito sofrido.
Requer a denunciação à lide de Rinaldo Persiano.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 34716785 - Pág. 7.
Réplica no ID 34716788, em que reitera suas alegações iniciais.
Acrescenta que arcou com os custos da mão de obra e materiais para acabamento da unidade imobiliária que adquiriu, o que era de responsabilidade do requerido.
Tendo havido denunciação à lide de RINALDO PERSIANO, este Juízo deferiu o pedido no ID 34716791.
O denunciado Rinaldo foi citado por edital no ID 34716805 - Pág. 3/5.
Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pelo denunciado, apresentou contestação no ID 34716806.
Preliminarmente, a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização.
No mérito, sustenta que o contrato de cessão refere-se tão somente à entrega de materiais necessários à finalização do empreendimento, bem como que, à época da cessão, o réu/denunciante, já se encontrava em mora com o autor.
No mais, afirma que não há prova de anuência do autor em relação à cessão.
Por fim, contesta por negativa geral.
Réplica no ID 41123240, em que o autor reitera suas alegações iniciais e afirma que em outra ação associada (0004944-66) o pleito autoral foi julgado procedente.
Decisão de ID 56186713 com registro da notícia de falecimento do réu ANTÔNIO DIAS DA SILVA (em 23/10/2018).
Decisão de ID 61074952 com determinação de citação dos herdeiros do requerido, quais sejam ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, JANE KELLY FEFREIRA DA SILVA GARCIAS, VICTOR DA COSTA SILVA OLIVEIRA, LUCAS DA COSTA SILVA e CAIO DA COSTA SILVA.
Réu ANTÔNIO PAULO citado, via whatsapp, no ID 88140087.
O réu CAIO foi citado, via whatsapp, no ID 114103227.
A ré JANE KELLY foi citada, via AR, no ID 98386112.
Na decisão de ID 135715003, este Juízo declarou nulas as citações por WhatsApp de ANTÔNIO PAULO e CAIO.
O réu VICTOR foi citado nos IDs 106226219 e 137708757.
Depois, ele compareceu aos autos e regularizou a representação processual pela DPDF.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade (ID 140811345).
Juntou documentos no ID 140811346.
Deferida a gratuidade de justiça ao requerido VICTOR no ID 153330690.
O requerido LUCAS foi citado, via AR, no ID 154882082.
O réu CAIO foi citado, via oficial de justiça, no ID 157400362.
Os requeridos ANTONIO PAULO e WAGNER foram citados, via edital no ID 159949475.
Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pelos requeridos ANTONIO PAULO e WAGNER, ofertou contestação no ID 174743402.
Preliminarmente, aduz a nulidade da citação por edital de Antônio Paulo.
No mais, contesta por negativa geral.
Tentativas frustradas de citação de Antonio Paulo nos endereços indicados pela Curadoria Especial em contestação (IDs 182309453, 182309707, 182902328 e 191732971).
Os demais requeridos não apresentaram defesa.
O autor deixou transcorrer em branco prazo para réplica (ID 187111995, fl. 791).
Oportunizada a especificação de provas (ID 187111995), o autor, assim como os requeridos CAIO, LUCAS e JANE KELLY, deixaram transcorrer o prazo em branco.
A Curadoria Especial, pelos requeridos ANTONIO PAULO e WAGNER, nada requereram (ID 184494682 e 191964753).
O réu VICTOR pugnou pela juntada dos documentos de IDs 193640803 e 193640804.
Sustenta que seu pai, o requerido Antônio Dias, ora falecido, não tinha obrigação com o ora autor, uma vez que o requerente firmou Contrato de Construção por Empreitada com o requerido Rinaldo e com Wanderson Oliveira de Sá (empreiteiro), do qual consta cláusula com previsão de responsabilidade do requerido Rinaldo pelas obrigações discutidas nos autos.
Conclui que, por essa razão, o requerido VICTOR não pode ser responsabilizado.
Por fim, acrescenta que seu pai não deixou bens a inventariar.
Decido.
Cuida-se de processo associado a outros dois (0004941-14 e 0004943-81), os quais devem ser julgados simultaneamente ao fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto.
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça ao autor MARCO ANTONIO e anote-se a gratuidade de justiça para VICTOR.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
26/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 14:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004539-30.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o mandado ID 180221776 foi diligenciado e não cumprido, conforme certidão de ID 182902328.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar em réplica à contestação ID 174743402.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*03-49 (REU) e WAGNER FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*08-72 (REU) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:55
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CAIO DA COSTA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:31
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA - CPF: *79.***.*05-91 (AUTOR).
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:12
Outras decisões
-
26/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:33
Outras decisões
-
20/04/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIO DA COSTA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 07:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:04
Outras decisões
-
20/05/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:25
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:26
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 19:47
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 02/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2019 02:38
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2019 11:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 11:54
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 14/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 16:25
Juntada de mandado
-
03/06/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 16:23
Juntada de mandado
-
24/05/2019 09:44
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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