TJDFT - 0700699-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700699-14.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:08:46.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
27/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *37.***.*86-69 (AUTOR).
-
05/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de arresto, considerando que a requerida está em recuperação judicial.
Assim sendo, eventuais medidas constritivas são de competência exclusiva do Juízo universal.Sem prejuízo, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
23/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 18:51
Outras decisões
-
16/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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