TJDFT - 0714311-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714311-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo – Id 218351016.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 218351016.
Após, expeçam-se as RPVs para pagamento do saldo remanescente.
Intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:33:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Outras decisões
-
22/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714311-26.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 19:01:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714311-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero intimação em relação à certidão de ID 209870503.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 14:42:40.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714311-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:47:42.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Outras decisões
-
05/08/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Outras decisões
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714311-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal e pelo IPREV na qual sustentam, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714311-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 10:53:08.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:49
Outras decisões
-
11/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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