TJDFT - 0719307-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:05
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 09:31
Desentranhado o documento
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29/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 10:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA - CPF: *68.***.*81-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719307-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CARNEIRO DE MENDONCA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONÇA, representado por sua administradora provisória: MARIA CARNEIRO DE MENDONÇA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.746,24 (dezessete mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 166,18 (cento e sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 152963359, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, ante a alegação de excesso de execução.
Interposto agravo de instrumento nº 0711593-13.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo indeferido conforme decisão de ID 154233840.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento nº 0711593-13.2023.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada do documento de ID 237095944.
Na petição de ID 239331912, a exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao passo que a executada deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório, DECIDO. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 237095944, consistente em R$ 20.786,71 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizados até 30/09/2023, relativo ao crédito principal e custas judiciais, e R$ 1.284,21 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizados até 26/05/2025, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 145882484).
Esclareça-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim sendo, certifique o 2º CJU se o precatório de ID 186273055 ainda não foi pago e, caso não tenha sido, oficie-se à COORPRE para que seja cancelado.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Na hipótese de não ter sido pago, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de espólio de FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA, CPF n. *68.***.*81-49, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. *54.***.*40-72, no montante de R$ 20.786,71 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente ao remanescente do valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.284,21 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores apenas em favor da parte credora dos honorários sucumbenciais.
Após o pagamento pelo Distrito Federal, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a escritura de sobrepartilha ou o formal de partilha transitado em julgado, momento em que será apreciada a habilitação dos herdeiros e a destinação da verba relativa ao crédito principal.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Finalmente, venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores depositados a título de crédito principal.
Intimem-se.
Ao 2º CJU para: certificar se o precatório de ID 186273055 foi pago.
Em caso negativo, oficie-se à COORPRE para cancelá-lo, e expeçam-se as RPVs indicadas.
Após, intime-se o DF para pagamento, e, sobrevindo o depósito, expeça-se apenas o ofício de transferência relativo aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao alvará relativo ao crédito principal, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer escritura de sobrepartilha ou o formal de partilha transitado em julgado, quando então será deliberada a destinação do crédito aos sucessores.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:26:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
01/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 15:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2025 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/02/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719307-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT (ID 179781819), na qual determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONÇA, representado por sua administradora provisória: MARIA CARNEIRO DE MENDONÇA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.746,24 (dezessete mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 166,18 (cento e sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Indica como devido o valor de R$ R$ 9.436,35 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) referente ao crédito da autora e o ressarcimento das custas (R$ 166,18).
Decisão de ID 152963359 afastou aplicação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Interposto agravo de instrumento nº 0711593-13.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo indeferido conforme decisão de ID 154233840.
Opostos embargos de declaração pelo autor, ID 154415313, não acolhidos no ID 155798265.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento, nº 0718289-65.2023.8.07.0000, contra a contra a decisão ID 152963359, integrada pela decisão ID origem 155798265.
Este agravo foi provido e o Tribunal determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inconteste que há parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com a determinação da decisão de ID 179781819, bem como considerando o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 152963359.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0711593-13.2023.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado acima.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ESPÓLIO DE FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONÇA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *68.***.*81-49, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.602,53 (nove mil seiscentos e dois reais e cinquenta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 150128696, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito principal da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 960,25 (novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar as partes, expedir, remeter o precatório à COORPRE e a RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento nº 0711593-13.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:26:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
23/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:12
Outras decisões
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08/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
30/09/2023 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 12/06/2023.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE MENDONCA - CPF: *68.***.*81-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
13/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:20
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2022 11:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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