TJDFT - 0700685-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VILELA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:15
Outras decisões
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24/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VILELA MARQUES em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VILELA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700685-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VILELA MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco BRB, pois existe relação jurídica entre as partes, bem como a instituição financeira integra a cadeia de consumo, de modo que há pertinência para figurar no polo passivo.
Afasto, ainda, o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto formulado pelo réu Cartão BRB, tendo em conta a alegação do requerente de que ainda não houve conclusão administrativa pela exclusão de todos os lançamentos questionados nos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2º e 3º, do CDC.
A responsabilidade civil repousa na existência do ato ilícito, do dano e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou a responsabilidade objetiva, consoante art. 14, de modo que a ausência de responsabilização do fornecedor é apenas possível quando existente uma das hipóteses do § 3º, quais sejam, inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme narrativa inicial, o autor questiona lançamentos em suas faturas de cartão de crédito, descritos em ID 183055687 – págs. 15 e 16, pois não reconhece as transações.
Na defesa do réu Cartão BRB, há demonstração de que alguns dos lançamentos foram estornados, mas outros reincluídos, conforme ID 190656574 - pág. 5.
Além disso, o protocolo juntado em ID 189943947 – pág. 7 pelo Banco BRB indica que, em princípio, houve atribuição de responsabilidade ao portador do cartão da transação de R$ 3.119,70, pois a despesa foi contraída mediante leitura do chip e com a digitação da senha correta.
Nada obstante, verifica-se que as requeridas não controvertem a alegação inicial de que houve clonagem do cartão através do aplicativo do banco, mediante criação de cartões virtuais vinculados aos cartões físicos.
Neste ponto, o perfil das transações questionadas pelo autor na inicial fornece indícios de existência de fraudes, já que abarcam, por exemplo, transferências de valores consideráveis via “99 Pay”.
Deste modo, ante a alegação do consumidor de que não realizou as transações apontadas na inicial, corroboradas pelo Boletim de Ocorrência de ID 183055689 e pelos formulários de contestação de despesas juntados nos ID’s 183055694 e183055692, inegável que este faz jus à declaração de inexistência dos débitos questionados e cancelamento dos cartões de crédito, até porque a responsabilidade das requeridas é objetiva e não afastada por eventual fraude de terceiro, na forma da Súmula 479, do STJ.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, como é cediço, o art. 42, parágrafo único do CDC preceitua o direito ao ressarcimento quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável.
Contudo, observa-se que já houve no curso do processo o estorno dos valores debitados pelo Banco BRB em conta bancária do autor, conforme reconhecido pelo autor em ID 191596966 – pág. 2, fato que obsta o acolhimento do pedido de restituição.
Neste ponto, em que pese a desorganização administrativa da requerida, que não efetuou prontamente o cancelamento das transações, tenho que o ressarcimento do valor debitado não permite concluir inequivocamente pela conduta contrária à boa-fé, a ensejar o ressarcimento em dobro pretendido.
Por fim, a demora das requeridas para efetivar o estorno das transações nas faturas do cartão de crédito, o que ensejou o aumento do débito das faturas, inclusive com débitos em conta bancária de verba alimentar do requerente, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço passível de ocasionar dano moral indenizável.
Isso porque as condutas transbordam o mero inadimplemento contratual, ocasionando lesão aos direitos da personalidade, ante a angústia, aflição e constrangimento a que o requerente foi submetido para resolução da questão.
Diante dos fatos demonstrados nos autos, atento aos parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como razoável a quantia de R$ 2.000,00, de modo a compensar o requerente pelos danos morais ocasionados, sendo certo que a responsabilização é solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC, pois ambas as rés integram a cadeia de consumo e contribuíram para os danos ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar a inexistência dos débitos correspondentes aos lançamentos descritos em ID 183055687 – págs. 15 e 16 nos cartões de crédito do requerente; b) determinar o cancelamento dos cartões de crédito objeto desta ação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
24/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:37
Outras decisões
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30/01/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700685-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VILELA MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 21:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/01/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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