TJDFT - 0752053-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 07:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, homologo a transação ID 187346631, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários conforme acordo.
Dispenso o pagamento das custas finais, se houver, na forma do art. 90, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:04
Homologada a Transação
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse já manifestado pelo autor, sem prejuízo de designá-la em outro momento, caso se mostre oportuno.
Diante do comparecimento espontâneo da ré, concedo-lhe o prazo de 15 dias para contestação.
I. -
07/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, juntando: 1) comprovante de que a dívida ora questionada está vinculada ao seu CPF; 2) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses, pois a inexistência de restituição de imposto de renda não demonstra a miserabilidade jurídica, ou de recolhimento das custas iniciais; 3) esclarecimento quanto ao valor atribuído à causa, tendo em vista que o montante da dívida supostamente prescrita é de R$ 209,05 (ID 182452022).
Intime-se. -
09/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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