TJDFT - 0768147-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON CESAR FERREIRA BERNARDO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768147-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON CESAR FERREIRA BERNARDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA EDSON CESAR FERREIRA BERNARDO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação das penalidades referentes ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, tem-se que o auto de infração nº YE01997107, lavrado pelo DER, cometida em 17/03/2023 cuja expedição da notificação da autuação 17/03/2023, data limite para Interposição da Defesa Prévia: 21/07/2023 e a notificação da penalidade foi expedida em 05/06/2023.
Insta apontar que não há registro nos autos de que tenha sido apresentada defesa prévia à autuação, de forma que o prazo decadencial a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
O DER/DF demonstrou que a autora foi notificada via eletrônica da infração impugnada, conforme documento de Id. . 1182652920 - Pág. 2.
A opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade por falta de notificação, uma vez que demonstrada a notificação via SNE.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:57:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:38
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:28
Outras decisões
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27/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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