TJDFT - 0707198-39.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:19
Outras decisões
-
14/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *54.***.*56-60 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707198-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente pugna pela penhora de ativos financeiros da requerida provenientes de operações com cartão de crédito, ao argumento de que esgotou todas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis (ID 207692967).
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 866 se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Ocorre que, para que haja a penhora deve haver a comprovação de que, de fato, não há outros bens passíveis de penhora e, da análise dos autos, verifica-se que apenas foi realizada a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD.
Ademais, apesar de o autor informar que a medida foi deferida nos autos 0715931- 03.2023.8.07.0009, não comprovou que a medida teria se mostrado eficaz.
Assim, por ora, indefiro o requerimento do exequente.
Intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *54.***.*56-60 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707198-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram-me conclusos para análise da manifestação de ID. 204865525.
Considerando o resultado da consulta via SISBAJUD em anexo, mantenho a sentença de ID 195304973, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:17
Outras decisões
-
19/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:39
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707198-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:21
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *54.***.*56-60 (AUTOR).
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21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707198-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares aventadas.
A requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
No que atine à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, sob o argumento de que não teria expirado o prazo para o cumprimento do contrato, não restou demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação passa pela análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentro os quais se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há falar em falta de interesse, uma vez que há vínculo jurídico contratual entre as partes, sendo que a via se mostra útil e adequada e, diante da impossibilidade de solução amigável (ID 179157593), compete ao poder Judiciário a solução do conflito de forma supletiva.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente e não marcar data para o autor usufruir do pacote turístico contratado, capaz de ensejar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O autor colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico e o cancelamento do contrato (ID 173753215), bem assim colacionou documento que indica que a empresa ficou de lhe ressarcir (ID 173753216).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora, em 23/11/2021, adquiriu da empresa ré pacote de viagens, consistente em 8 diárias (4 dias em Londres e 4 dias em Paris), para ser usufruído entre 01/03/2023 e 30/06/2024, para dois viajantes, pelo valor de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Incontroverso, ainda, que o autor entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do contato de forma amigável, com o pedido de restituição dos valores já pagos, mas, apesar de ter recebido retorno por e-mail, não foi providenciada a efetiva restituição.
Em razão de tais fatos, o demandante pleiteia a rescisão do contrato, com a respectiva devolução da quantia paga, além da reparação por danos morais.
Em sua contestação (ID 177933627), a requerida sustenta que o autor estaria tendo problemas para selecionar o período desejado para realização da viagem, esclarece como funciona o pacote de data flexível, alegando que o mesmo apenas se opera com disponibilidade promocional e que as datas indicadas pelos consumidores apenas seriam sugestões, podendo cumprir com o acordado até o final do contrato.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois consta no regulamento do pacote que a operação da viagem depende da tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem.
Defende a inexistência de danos morais, por não ter sido provada pelo autor a ocorrência de efetiva lesão ou ofensa a direitos da personalidade, bem assim não ser devido devolução de valores e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica (ID 179077419), ocasião na qual refutou os argumentos de defesa do réu, requerendo, por conseguinte, a condenação da requerida nos termos da exordial.
Pois bem.
O consumidor provou que cumpriu com sua parte do contrato, efetuando os pagamentos.
Por outro lado, a requerida não providenciou a marcação da viagem, emissão de passagens, tampouco apresentou data(s) alternativa para que a parte autora pudesse usufruir do pacote de viagens adquirido.
In casu, a não marcação dos voos/diárias, conforme previsão contratual, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os argumentos defensivos, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa contratada.
Na presente hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para informar ao autor da ação sobre a marcação de seus voos/diárias ou que ao menos tenha procurado minimizar os efeitos de tal conduta.
Desse modo, portanto, é de se aplicar as disposições do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o fornecedor de serviços responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, é dever da requerida, como fornecedora de serviços, zelar pelo cumprimento da oferta, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não consegue cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores ser prejudicados por ocasião da inércia empresarial.
O consumidor que adquire um pacote turístico (voo e diárias) tem a expectativa de que os termos do acordo sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte requerente aguardou a marcação de data para fruição do pacote que adquiriu, contudo, não houve retorno da contratada.
Mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato, a empresa requerida deixou, mais uma vez, de cumprir com o que propunha, visto que indicou que faria “o agendamento do depósito referente ao estorno do pedido” (ID 173753216) e que o valor estaria disponível na conta bancária do requerente, o que, de certo, não ocorreu, visto que o e-mail está datado de 18/04/2023 e até a presente data não tem informação ou comprovante acerca da restituição pleiteada. É de bom alvitre pontuar que a contestação da empresa requerida é genérica, vez que o autor pleiteia a restituição do valor pago pelo pacote, em razão de falha na prestação de serviços que geraram o pedido de cancelamento levado a efeito, e a empresa contesta alegando que autor “estaria tendo problemas para selecionar o período desejado no formulário”.
Não há que se falar mais em preenchimento de formulário de indicação de data de viagem, pois desde abril de 2023 já há solicitação e confirmação do cancelamento do contrato.
Importante ressaltar que a rescisão do contrato por iniciativa do cliente é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas.
Ocorre que o autor requereu a desistência do contrato e, mesmo a empresa confirmando o cancelamento, não promoveu a devolução do valor a que o autor tem direito.
Conforme previsto no art. 472 do Código Civil (CC), o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato.
Por distrato entende-se o negócio jurídico destinado à extinção contratual.
Desse modo, entendo que restou configurada, portanto, a falha na prestação de serviço, consoante o que se extrai do art. 14, “caput” e “§1º”, do CDC, por parte da ré, consistente em deixar de efetivar a prestação de serviço regularmente contratada e paga, bem assim reteve indevidamente a quantia liquidada pelo consumidor, não lhe promovendo a restituição.
Cabe ao autor a escolha da forma como pretende ser ressarcido, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, deve a requerida promover a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Logo, a declaração da rescisão contratual por falha na prestação de serviços com a consequente restituição dos valores pagos é a medida que se impõe.
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto à reparação por danos morais.
Em regra, o inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais, salvo se for comprovada a violação a direito de personalidade ou à dignidade humana, o que, porém, não restou configurado na espécie.
No caso sob análise, apesar de não ter ocorrida a marcação da viagem contratada, não ficou provado, pela parte autora, que os fatos tenham causado qualquer abalo que extrapolasse as atribulações decorrentes da vida em sociedade.
A mera ocorrência de ato ilícito, pois, não gera dano moral.
Além disso, percebe-se do comprovante de 173753215, p. 1, que o referido pacote seria válido de 1º de março de 2023 a 30 de junho de 2024.
Desse modo, a falha na prestação de serviço se deu em virtude de a empresa contratada não ter dado o devido retorno ao consumidor e não ter efetuado a restituição em razão da rescisão contratual.
E dizer, o descumprimento foi parcial.
No caso em testilha, a par da ocorrência de falha na prestação do serviço, não se verifica a existência de efetivo dano que ultrapasse o aborrecimento comum em situações da mesma natureza.
Assim, entendo não haver fundamento para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os aborrecimentos relatados na petição inicial são de ocorrência comum no cotidiano, uma vez que a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao autor o valor de R$ 5.598,00 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (23/11/2021), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/11/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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